Serviços Ecossistêmicos no Planejamento Urbano previstos no PL 688/13 – Plano Diretor Estratégico de SP

No planejamento da cidade, a questão ambiental é apenas um entre tantos aspectos a serem considerados. Reconhecer os espaços e sua contribuição na qualidade socioambiental da cidade, por meio dos serviços ecossistêmicos, possibilita a construção de políticas públicas para recuperação e conservação de áreas ambientalmente importantes e os limites do espaço físico.

O Fórum Suprapartidário por uma São Paulo Saudável e Sustentável realizará, no dia 19 de novembro de 2013, mais uma edição do Ciclo de Debates com a Sociedade Civil sobre os Temas Urbanos e a Revisão do Plano Diretor da Cidade de São Paulo, com o tema Serviços Ecossistêmicos no Planejamento Urbano previstos no PL 688/13 – Plano Diretor Estratégico de SP. Como referência, em especial, os artigos do PL 688/13: 12, 16 a 18, 107 a 113, 129 a 174,24, 27 e 28, 253.

É importante destacar que, no caso da cidade de São Paulo, a questão ambiental não pode ser desconectada do que ocorre na região metropolitana. As cidades que compõe a região metropolitana necessitam planejar seu ordenamento a partir de pactos comuns, como planos de mobilidade e gestão ambiental. Este é o caso dos serviços ecossistêmicos que são os benefícios que os ecossistemas prestam á humanidade, sendo classificados em:
  • serviços de provisão (por exemplo, produção de água)
  • serviços de suporte (por exemplo, fluxo gênico)
  • serviços de regulação (por exemplo, regulação climática, regulação de enchentes)
  • serviços culturais (lazer, turismo, contemplação, espiritualidade).

Contaremos com a participação dos seguintes colaboradores:

Rodrigo Victor, Eng. Agrônomo, Reserva da Biosfera do Cinturão Verde
Alice Maria Calado Melges, Bióloga 
Luciana Travassos, Arquiteta
Olga Maria Soares e Gross, Geógrafa 
Maria de Lourdes Andrade Souza (Lia), Vila Nova Esperança 

Dia 19 de novembro de 2013 – terça feira
das 19 às 22h
Salão Nobre – Câmara Municipal de São Paulo – 8 andar.

Confirme sua presença pelo forumsuprapartidario@gmail.com

Participe!
Divulgue!
Acesse AQUI a versão do PL 688/13

TÍTULO I – DOS PRINCÍPIOS E OBJETIVOS QUE REGEM O PLANO DIRETOR
ESTRATÉGICO

CAPÍTULO II – Do Macrozoneamento
Art. 12 A Macrozona de Proteção e Recuperação Ambiental, conforme Mapa n. 01
anexo, é caracterizada pela existência de sistemas ambientais, compostos por
elementos e processos relacionados ao clima, solo, relevo, recursos hídricos,
remanescentes florestais, biodiversidade, entre outros, que, ao interagir com
elementos dos sistemas urbanos, resultam em áreas com diferentes estágios de
preservação e degradação ambiental.
§ 1º. Os sistemas ambientais têm função precípua de prestar serviços ambientais
essenciais para a sustentação da vida urbana das gerações presentes e futuras,
estando sua qualidade ambiental influenciada pela sua interação com os sistemas
urbanos.
§ 2º. A Macrozona de Proteção e Recuperação Ambiental contém remanescentes
florestais significativos em diversos estágios sucessionais, que contribuem para a
manutenção da biodiversidade, conservação do solo e manutenção dos recursos
hídricos superficiais e subterrâneos.
§ 3º. As características geológicas e geotécnicas da Macrozona de Proteção e
Recuperação Ambiental demandam critérios específicos de ocupação que admitem
tipologias de assentamentos urbanos e atividades econômicas, inclusive agrícolas e de
extração mineral.
Art. 13 Os objetivos específicos da Macrozona de Proteção e Recuperação Ambiental
são:
I – preservação, conservação e recuperação das características naturais dos elementos
e processos que compõem os sistemas ambientais;
II – respeito às fragilidades geológico-geotécnicas e de relevo dos terrenos existentes;
III – garantia da manutenção dos serviços ambientais prestados pelos sistemas
existentes;
IV – promoção de atividades econômicas compatíveis com o desenvolvimento
sustentável;
V – melhoria das condições urbanas e ambientais nos assentamentos, promovendo a
compatibilização entre a garantia de moradias dignas, preservação da qualidade
ambiental e dos bens e áreas de valor histórico e cultural;
VI – eliminação e redução das situações de vulnerabilidade urbana que expõem
diversos grupos sociais, especialmente os de baixa renda, a situações de riscos,
perigos e ameaças;
VII – contenção da expansão urbana sobre áreas de interesse ambiental e de proteção
e recuperação dos mananciais hídricos.
Art. 14 Para atingir seus objetivos específicos, a Macrozona de Proteção e Recuperação
Ambiental subdivide-se em:
I – Macroárea de Preservação de Ecossistemas Naturais;
II – Macroárea de Contenção Urbana e Uso Sustentável;
III – Macroárea de Recuperação Urbana e Ambiental;
IV – Macroárea de Redução da Vulnerabilidade Urbana.
CAPÍTULO III – Das Macroáreas
Seção I – Da Macroárea de Preservação de Ecossistemas Naturais
Art. 16 A Macroárea de Preservação de Ecossistemas Naturais, conforme Mapa n. 02
anexo, é caracterizada pela existência de sistemas ambientais cujos elementos ainda
preservam, de forma total ou parcial, suas características naturais.
§ 1º. Na Macroárea de Preservação de Ecossistemas Naturais predominam áreas de
remanescentes florestais naturais e ecossistemas associados com expressiva
distribuição espacial e relativo grau de continuidade e conservação, mantenedoras da
biodiversidade e conservação do solo; áreas de reflorestamento, bem como nascentes
e cursos d’água ainda pouco impactados por atividades antrópicas e áreas com
fragilidades geológico-geotécnicas e de relevo suscetíveis a processos erosivos,
escorregamentos ou outros movimentos de massa.
§ 2º. Os objetivos específicos da Macroárea de Preservação de Ecossistemas Naturais
são:
I – manutenção das condições naturais dos elementos e processos que compõem os
sistemas ambientais, bem como a preservação dos bens e áreas de interesse histórico
e cultural;
II – respeito às fragilidades geológico-geotécnicas e de relevo dos seus terrenos;
III – apoio à implementação e gestão das unidades de conservação instituídas e que
vierem a ser criadas;
IV – manutenção dos serviços ambientais prestados pelos sistemas ambientais
existentes, em especial aqueles relacionados com a produção da água, preservação da
biodiversidade e das demais funções ecológicas, tais como a qualidade do ar, o
equilíbrio climático e a proteção ao solo e o bem-estar humano.
§ 3º. É também considerado objetivo específico da Macroárea de Preservação de
Ecossistemas Naturais o cumprimento das determinações previstas para as Unidades
de Conservação de Proteção Integral e de Uso Sustentável existentes e as que vierem
a ser criadas, nos termos da legislação federal e sua regulamentação.
§ 4º. Na Macroárea de Preservação de Ecossistemas Naturais se aplicam, no mínimo,
os seguintes instrumentos de política urbana e de gestão ambiental:
I – unidades de conservação;
II – pagamento por prestação de serviços ambientais;
III – legislação de proteção e recuperação dos mananciais e correlatas;
IV – plano municipal da Mata Atlântica e demais disposições da legislação federal a ela
relativas;
V – zona especial de preservação cultural;
VI – estudo e relatório de impacto ambiental;
VII – termo de compromisso ambiental;
VIII – termo de compromisso de ajustamento de conduta ambiental.
§ 5º. A regulação do uso e ocupação do solo na Macroárea de Preservação de
Ecossistemas Naturais deve obedecer às seguintes diretrizes:
I – compatibilidade com os objetivos de preservação ambiental previstos para esta
Macroárea;
II – compatibilidade com planos de manejo das unidades de conservação, inclusive
com as normas relativas às zonas de amortecimento dessas unidades;
III – gestão integrada das unidades de conservação estaduais e municipais e terras
indígenas;
IV – articulação de estratégias de conservação com municípios vizinhos;
V – promoção de atividades ligadas à pesquisa, ao ecoturismo e à educação ambiental
mediante utilização de parâmetros urbanísticos previstos em lei, tendo em vista a as
necessidades da atividade a ser desenvolvida.
Seção II – Da Macroárea de Contenção Urbana e Uso Sustentável
Art. 17 A Macroárea de Contenção Urbana e Uso Sustentável, conforme Mapa n.
02anexo, localiza-se nas bordas da área urbanizada do território municipal e é
caracterizada pela existência de fragmentos significativos de vegetação natural ou
implantada, entremeados por atividades agrícolas, sítios e chácaras de recreio e
pequenos núcleos urbanos esparsos que impactam, em graus distintos, a qualidade
dos recursos hídricos e dos demais elementos dos sistemas ambientais, com
características geológico-geotécnicas e de relevo que demandam critérios específicos
para ocupação.
§ 1º. Os objetivos específicos da Macroárea de Contenção Urbana e Uso Sustentável
são:
I – contenção dos processos de expansão e adensamento construtivo e demográfico
dos assentamentos urbanos existentes;
II – proteção da paisagem natural e dos bens e áreas de valor histórico e cultural;
III – manutenção e recuperação de fragmentos de vegetação natural ou implantada;
IV – conservação e recuperação dos corredores ecológicos, interligando os fragmentos
florestais;
V – manutenção da conservação e da permeabilidade do solo e controle dos processos
erosivos;
VI – compatibilização dos usos com as condicionantes geológico-geotécnicas e de
relevo dos seus terrenos e a legislação de proteção e recuperação aos mananciais;
VII – manutenção e incentivo ao desenvolvimento de atividades agrícolas, social e
ambientalmente sustentáveis, assegurando a condição rural dos imóveis e restringindo
o parcelamento urbano da terra e a abertura de novas vias de acesso;
VIII – incentivo aos usos e atividades de lazer, recreação e turismo, social e
ambientalmente sustentáveis;
IX – garantia do acesso a equipamentos sociais de apoio às comunidades urbanas e
rurais isoladas e à terra e moradia adequada para as populações indígenas,
respeitando seus usos, costumes e tradições;
X – garantia do saneamento ambiental dos assentamentos urbanos e das áreas rurais
com uso de tecnologias adequadas a cada situação;
XI – garantia da trafegabilidade das estradas rurais, conservando a permeabilidade do
solo e minimizando os impactos sobre os recursos hídricos e a biodiversidade;
XII – manutenção e recuperação dos serviços ambientais prestados pelos sistemas
ambientais existentes, em especial aqueles relacionados com a produção da água,
preservação da biodiversidade, microclima e proteção ao solo;
XIII – incentivo à criação de Reservas Particulares do Patrimônio Natural (RPPN);
XIV – incentivo aos serviços ambientais prestados pelos sistemas agroambientais, em
especial a prática da agroecologia e produção orgânica, com a proteção dos
mananciais hídricos, recuperação do solo e valorização da agrobiodiversidade
§ 2º. É também considerado objetivo específico da Macroárea de Preservação de
Ecossistemas Naturais o cumprimento das determinações previstas para as Unidades
de Conservação de Proteção Integral e de Uso Sustentável existentes e as que vierem
a ser criadas, nos termos da legislação federal e sua regulamentação.
§ 3º. Na Macroárea de Contenção Urbana e Uso Sustentável se aplicam, no mínimo, os
seguintes instrumentos de política urbana e de gestão ambiental:
I – unidades de conservação;
II – estudo e relatório de impacto ambiental;
III – estudo e relatório de impacto de vizinhança;
IV – direito de superfície;
V – avaliação ambiental estratégica;
VI – estudo de viabilidade ambiental;
VII – termo de compromisso ambiental;
VIII – termo de compromisso de ajustamento de conduta ambiental;
IX – pagamento por prestação de serviços ambientais;
X - legislação de proteção e recuperação dos mananciais e correlatas;
XI – zona especial de preservação cultural;
XII – direito de preempção;
XIII – instrumentos de regularização fundiária.
Seção III – Da Macroárea de Recuperação Urbana e Ambiental
Art. 18 A Macroárea de Recuperação Urbana e Ambiental, conforme Mapa n. 02 anexo,
é caracterizada pela existência de áreas urbanizadas com distintos padrões de
ocupação, predominantemente horizontais, permeadas por vazios intraurbanos e
cobertura vegetal pouco expressiva ou ausente, ocorrendo, ainda, áreas de exploração
mineral, ativas e desativadas, e assentamentos precários, muitos localizados em áreas
suscetíveis a processos erosivos, escorregamentos ou outros movimentos de massa,
sendo este um território prioritário para recuperação urbanística e ambiental.
§ 1º. A Macroárea de Recuperação Urbana e Ambiental contém elementos dos
sistemas ambientais que podem ser recuperados para a prestação de serviços
ambientais, em especial aqueles relacionados com a produção de água, bem-estar
humano e conservação do solo, mesmo que impactados pela interação com os
elementos dos sistemas urbanos, com assentamentos precários e irregulares ocupados
por populações de baixa renda que se encontra em situações de vulnerabilidade.
§ 2º. Os objetivos específicos da Macroárea de Recuperação Urbana e Ambiental são:
I – promoção da urbanização e regularização fundiária dos assentamentos urbanos
precários e irregulares existentes, dotando-os de serviços, equipamentos e
infraestruturas urbanas, garantido o direito social à moradia adequada, recuperando a
qualidade ambiental e minimizando os impactos decorrentes da ocupação indevida do
território;
II – contenção da expansão e do adensamento construtivo e demográfico dos
assentamentos urbanos precários e irregulares existentes mencionados no inciso
anterior;
III – construção de habitações de interesse social para reassentamento de populações
moradoras de áreas de risco que já vivem nesta Macroárea;
IV – melhoria e complementação do sistema de mobilidade com a integração entre os
sistemas de transporte coletivo, viário, cicloviário e de circulação de pedestres
dotando-o de condições adequadas de acessibilidade universal e sinalização;
V – redução e eliminação dos riscos geológicos geotécnicos e dos riscos decorrentes da
contaminação do solo e prevenção em relação ao surgimento de novas situações de
risco;
VI – compatibilização de usos e tipologias de parcelamento do solo urbano com as
condicionantes de relevo, geológico-geotécnicas e com legislação de proteção e
recuperação aos mananciais e com a preservação de bens e áreas de valor histórico e
cultural;
VII – recuperação das áreas mineradas e degradadas suscetíveis a processos erosivos
minimizando a ocorrência de poluição difusa;
VIII – articulação entre órgãos e entidades municipais e estaduais para garantir a
conservação, preservação e recuperação urbana e ambiental;
IX – recuperação dos serviços ambientais prestados pelos sistemas ambientais
existentes, em especial aqueles relacionados com a produção da água, proteção do
solo e redução de riscos geológico-geotécnicos e de relevo;
X – compatibilização das soluções de saneamento ambiental com as condicionantes de
relevo, geológico-geotécnicas e com a legislação estadual de proteção e recuperação
aos mananciais.
§ 3º. Na Macroárea de Recuperação Urbana e Ambiental se aplicam, no mínimo, os
seguintes instrumentos de política urbana e de gestão ambiental:
I – zonas especiais de interesse social 1 e 4;
II – zona especial de preservação cultural
III – concessão do direito real de uso;
IV – concessão de uso especial para fins de moradia;
V – usucapião especial de imóvel urbano;
VI – legitimação de posse;
VII – demarcação urbanística;
VIII – assistência técnica, jurídica e social gratuita;
IX – plano de desenvolvimento do bairro;
X – direito de superfície;
XI – direito de preempção;
XII – estudo e relatório de impacto de vizinhança;
XIII – estudo e relatório de impacto ambiental;
XIV – avaliação ambiental estratégica;
XV – estudo de viabilidade ambiental;
XVI – termo de compromisso ambiental;
XVII – termo de compromisso de ajustamento de conduta ambiental;
XVIII – pagamento por prestação de serviços ambientais;
XIX - legislação de proteção e recuperação dos mananciais e correlatas.
CAPÍTULO IV – Da Regulação do Parcelamento, Uso e Ocupação do Solo e da Paisagem
Urbana
Seção I – Do Zoneamento
Art. 23 Para a regulação do parcelamento, uso e ocupação do solo, o território
municipal será subdividido em zonas com base nos seguintes componentes da
ordenação territorial:
I – macrozoneamento;
II – macroáreas;
III – zonas especiais;
IV – zonas comuns;
V – rede de estruturação da transformação urbana.
Art. 24 O zoneamento do Município corresponde à disciplina e ordenamento legal do
parcelamento, uso e ocupação do solo a partir da subdivisão de todo o território
municipal em zonas, segundo os princípios e a ordenação territorial estabelecidos
nesta lei.
Art. 25 O zoneamento do Município deverá incluir, dentre outras, as seguintes zonas:
I – zona exclusivamente residencial (ZER);
II – zona de proteção ambiental (ZPA);
III – zona de recuperação ambiental (ZRA);
IV – zona de desenvolvimento econômico (ZDE).
Art. 27 As ZPA são porções do território a serem preservadas e protegidas por
apresentarem remanescentes de mata nativa, arborização de relevância ambiental
incluindo reflorestamento, prática da agricultura social e ambientalmente sustentável,
alto índice de permeabilidade, que prestam relevantes serviços ambientais, podendo
apresentar formações geomorfológicas de interesse ambiental como as planícies
aluviais, as escarpas, os anfiteatros e vales encaixados associados às cabeceiras de
drenagem.
Art. 28 As ZRA são porções do território a serem recuperados, mediante plano de
recuperação ambiental, em razão do inerente risco ambiental que apresentam devido
às condições de degradação ocasionadas pela presença de áreas erodidas, áreas com
alta suscetibilidade de erosão desprovidas de cobertura vegetal, áreas de mineração
desativada e áreas de aterros de resíduos domésticos, em operação ou desativados.
Art. 30 O zoneamento deverá estabelecer normas relativas a:
I – condições físicas, ambientais e paisagísticas para as diversas porções do território
das macroáreas, zonas especiais e eixos de estruturação da transformação urbana
definidas nesta lei e suas relações com os sistemas de infraestrutura;
II – condições de acesso a serviços, equipamentos e infraestrutura urbana disponíveis
e planejados;
III – parcelamento, usos e volumetria compatíveis com os da vizinhança;
IV – condições de conforto ambiental;
V – zoneamento relativo aos ruídos dos aeroportos.
Art. 31 O zoneamento deverá apresentar estratégia para controle de:
I – parcelamento do solo, englobando dimensões mínimas e máximas de lotes e
quadras;
II – densidades construtivas e demográficas;
III – volumetria da edificação no lote e na quadra;
IV – relação entre espaços públicos e privados;
V – movimento de terra e uso do subsolo;
VI – circulação viária, polos geradores de tráfego e estacionamentos;
VII – insolação, aeração, permeabilidade do solo e cobertura vegetal;
VIII – usos e atividades;
IX – funcionamento das atividades incômodas;
X – áreas “non aedificandi”;
XI – fragilidade ambiental e da aptidão física à urbanização, especialmente as áreas
suscetíveis à ocorrência de deslizamentos de grande impacto, inundações bruscas ou
processos geológicos ou hidrológicos correlatos;
XII – bens e áreas de valor histórico e cultural;
XIII – áreas de preservação permanente;
XIV – espaços para instalação de galerias para uso compartilhado de serviços públicos,
inclusive centrais de produção de utilidades energéticas localizadas.
Art. 32 Em atendimento às estratégias de controle e diretrizes para as macroáreas,
zonas especiais e rede de estruturação da transformação urbana estabelecidas nesta
lei, o zoneamento deverá considerar as seguintes diretrizes:
I – adequar a ocupação de lotes e glebas quanto à topografia conforme a declividade e
a situação do terreno, ou seja, em várzea, à meia encosta e em topo de morro;
II – adequar a ocupação de lotes e glebas em função da drenagem das águas pluviais
conforme a localização do terreno, ou seja, em área inundável, de preservação
permanente ou necessária à recuperação ambiental;
III – adequar a ocupação de lotes e glebas em relação às condições do solo quanto à
sua permeabilidade, erodibilidade, nível do lençol freático e outros aspectos
geológicos-geotécnicos e hidrológicos;
IV – adequar o uso e a ocupação do solo quanto à existência de vegetação arbórea
significativa;
V – adequar a ocupação de lotes e glebas onde se situam bens culturais relevantes ou
que se localizam na vizinhança desses bens, atendidas as disposições estabelecidas
pela legislação de proteção do patrimônio cultural pertinente;
VII – proporcionar a composição de conjuntos urbanos que superem exclusivamente o
lote como unidade de referência de configuração urbana, sendo também adotada a
quadra como referência de composição do sistema edificado;
VIII – melhorar a fruição do espaço público de modo a proporcionar maior interação
dos pedestres com o uso e ocupação dos lotes e glebas, considerando a articulação do
uso e ocupação do solo com espaços públicos, o sistema de mobilidade urbana e o
Sistema Municipal de Áreas Verdes;
IX – fomentar o uso misto no mesmo lote, especialmente a convivência do uso
habitacional com outros usos, como serviços, comércio, institucional e serviços
públicos, de modo a proporcionar a maximização e racionalidade da utilização dos
serviços urbanos, especialmente o transporte público coletivo de passageiros;
X – restringir os fechamentos dos lotes e glebas por muros e vedações que
estabeleçam reduzida interface entre o uso do solo e a via, de modo a proporcionar
maior interação entre pedestres e usuários e o uso do solo;
XI – facilitar a instalação de equipamentos sociais no território de modo a proporcionar
ampla distribuição nas áreas carentes e a conformação de uma rede integrada de
equipamentos com diferentes funções;
XII – facilitar a reconstrução de edifícios na área central da cidade de modo a
proporcionar melhor utilização dos serviços urbanos e infraestrutura instalada;
XIII – manter, preservar e proteger o Sistema de Áreas Verdes, promovendo sua
ampliação;
XIV – estabelecer limites mínimos e máximos de área construída destinada a
estacionamento de veículos, condicionando o número máximo a compensação
urbanística por sua utilização.
Art. 33 O zoneamento deverá classificar o uso do solo em:
I – residencial, que envolve a moradia de um indivíduo ou grupo de indivíduos;
II – não residencial, que envolve o desenvolvimento de atividades comerciais, de
serviços, industriais e institucionais;
III – misto, que envolve, simultaneamente, o uso residencial e o uso não residencial.
§ 1º. As atividades serão classificadas nas categorias de uso descritas no “caput” deste
artigo, a partir de seu enquadramento, de forma isolada ou cumulativa, nos
parâmetros de incomodidade considerando:
I – impacto urbanístico: sobrecarga na capacidade de suporte da infraestrutura
instalada e planejada para os serviços públicos ou alteração negativa da paisagem
urbana;
II – poluição sonora: geração de impacto sonoro no entorno próximo pelo uso de
máquinas, utensílios ruidosos, aparelhos sonoros ou similares, ou concentração de
pessoas ou animais em recinto fechado;
III – poluição atmosférica: uso de combustíveis nos processos de produção ou
lançamento de material particulado inerte e gases contaminantes prejudiciais ao meio
ambiente e à saúde humana na atmosfera acima do admissível;
IV – poluição hídrica: geração de efluentes líquidos incompatíveis ao lançamento na
rede hidrográfica ou sistema coletor de esgotos ou poluição do lençol freático;
V – poluição por resíduos sólidos: produção, manipulação ou estocagem de resíduos
sólidos, com riscos potenciais ao meio ambiente e à saúde pública;
VI – vibração: uso de máquinas ou equipamentos que produzam choque ou vibração
sensível além dos limites da propriedade;
VII – periculosidade: atividades que apresentam risco ao meio ambiente e à saúde
humana, em função da radiação emitida, da comercialização, uso ou estocagem de
materiais perigosos compreendendo explosivos, gás natural e liquefeito de petróleo
(GLP), combustíveis infláveis e tóxicos, conforme normas que regulem o assunto;
VIII – geração de tráfego: pela operação ou atração de veículos pesados, tais como
caminhões, ônibus ou geração de tráfego intenso, em razão do porte do
estabelecimento, da concentração de pessoas e do número de vagas de
estacionamento criadas.
§ 2º. As atividades citadas no inciso II do "caput" deste artigo deverão ser
classificadas em:
I – não incômodas, que não causam impacto nocivo ao meio ambiente e à vida
urbana;
II – incômodas compatíveis com o uso residencial;
III – incômodas incompatíveis com o uso residencial.
Art. 34 O zoneamento poderá prever incentivos urbanísticos para os proprietários que
doarem ao Município áreas necessárias à ampliação do sistema viário estrutural e do
sistema de áreas verdes, proporcionarem usos mistos no mesmo lote, produzirem
unidades de habitação de interesse social, destinarem a faixa resultante do recuo
frontal para fruição pública, dentre outras medidas estabelecidas em lei.
Art. 35 Para garantir a fluidez do tráfego nas vias do sistema viário estrutural, deverão
ser previstas restrições e condicionantes às construções, bem como aos usos dos
imóveis lindeiros e sua vizinhança, conforme o uso real da via, seu nível funcional, sua
largura e características.
CAPÍTULO VII – Dos Instrumentos de Política Urbana e de Gestão Ambiental
Art. 68 Os instrumentos de política urbana e gestão ambiental serão utilizados para a
efetivação dos objetivos das Macroáreas e a implantação dos princípios e objetivos
deste Plano Diretor Estratégico.
Parágrafo único. As intervenções no tecido urbano poderão conjugar a utilização de
dois ou mais instrumentos de Política Urbana e de Gestão Ambiental, com a finalidade
de atingir os objetivos do processo de urbanização previsto para o território.
Seção VIII – Do Estudo e Relatório de Impacto Ambiental
Art. 106 A localização, construção, instalação, ampliação, modificação e operação de
empreendimentos e atividades utilizadoras de recursos ambientais, considerados
efetiva ou potencialmente poluidores, bem como os empreendimentos e atividades
capazes, sob qualquer forma, de causar significativa degradação ambiental, de acordo
com a legislação ambiental de regência, dependerão de prévio licenciamento do órgão
ambiental municipal competente, sem prejuízo de outras licenças legalmente exigíveis.
§ 1°. A Licença Ambiental para empreendimentos ou atividades consideradas efetiva
ou potencialmente causadoras de significativa degradação do meio ambiente será
emitida somente após a avaliação do prévio Estudo de Impacto Ambiental e respectivo
Relatório de Impacto sobre o Meio Ambiente (EIA/RIMA).
§ 2°. O estudo a ser apresentado para a solicitação da Licença Ambiental deverá
contemplar, entre outros, os seguintes itens:
I – definição das áreas de influência direta e indireta;
II – diagnóstico ambiental da área;
III – descrição da ação proposta e suas alternativas;
IV – identificação, análise e previsão dos impactos significativos, positivos e negativos;
V – avaliação dos impactos acumulados e sinérgicos pela intervenção proposta e a
saturação dos índices urbanísticos da área;
VI – definição das medidas mitigadoras dos impactos negativos, bem como daquelas
intensificadoras dos impactos positivos;
VII – planejamento de espaços para instalação de galerias para uso compartilhado de
serviços públicos, inclusive centrais de produção de utilidades energéticas localizadas.
§ 3º. Até a edição de ato normativo que defina os empreendimentos e atividades
sujeitos ao licenciamento ambiental, bem como os procedimentos e critérios aplicáveis,
deverá ser adotada a Resolução nº 61 do Conselho Municipal de Meio Ambiente e
Desenvolvimento Sustentável – CADES, de 5 de outubro de 2001 e Portaria n. 80, de
2007, da Secretaria Municipal do Verde e do Meio Ambiente.
Seção IX – Do Estudo e Relatório de Impacto de Vizinhança
Art. 107 A construção de novas edificações e ampliação de edificações existentes,
instalação de atividades e realização de intervenções urbanísticas causadoras de
impactos ambientais, urbanos e socioeconômicos, para as quais não seja exigida a
licença ambiental referida na seção anterior, estarão sujeitos à avaliação do Estudo de
Impacto de Vizinhança e seu respectivo Relatório de Impacto de Vizinhança (EIV/RIV)
por parte do órgão municipal competente, previamente à emissão das licenças ou
alvarás de construção, reforma ou funcionamento.
§ 1°. Lei municipal definirá:
I – os empreendimentos, atividades e intervenções urbanísticas, públicos ou privados,
referidos no “caput” deste artigo, que deverão ser objeto de Estudos e Relatórios de
Impacto de Vizinhança durante o seu processo de licenciamento;
II – os objetivos do EIV/RIV e os parâmetros, procedimentos, conteúdos e formas de
gestão democrática a serem observados na sua elaboração, análise e avaliação;
§ 2º Os empreendimentos sujeitos a elaboração do Estudo de Impacto Ambiental serão
dispensados da elaboração do Estudo e Relatório de Impacto de Vizinhança.
§ 3º. A elaboração do Estudo e Relatório de Impacto de Vizinhança não substitui a
elaboração do Estudo de Impacto Ambiental.
§ 4º A Prefeitura deverá exigir dos responsáveis pela realização do empreendimento,
instalação de atividades e implantação das intervenções urbanísticas propostas,
públicas e privadas, a execução das medidas mitigadoras, compensatórias e
adaptativas definidas no EIV/RIV.
Seção X – Do Estudo de Viabilidade Ambiental
Art. 108 No processo de licenciamento ambiental de empreendimentos e atividades
com menor potencial de degradação ambiental, a Prefeitura poderá exigir previamente
a elaboração de estudo de viabilidade ambiental.
Parágrafo único. O estudo de viabilidade ambiental deverá analisar, no mínimo, os
possíveis impactos ambientais dos empreendimentos e atividades mencionados no
“caput”, considerando sua abrangência, características e localizações específicas,
indicando se sua instalação é viável ou não.
Seção XI – Da Avaliação Ambiental Estratégica
Art. 109 A avaliação ambiental estratégica é um instrumento voltado prioritariamente
para a avaliação dos impactos positivos e negativos de políticas, planos, programas,
projetos e empreendimentos setoriais públicos, isolados ou em conjunto, sobre o meio
ambiente.
§ 1º. A avaliação ambiental estratégica deve ser integralmente incluída e
apropriadamente considerada nos diferentes estágios do processo de tomada de
decisão referentes às políticas, planos, programas, projetos e empreendimentos
setoriais públicos.
§ 2°. A Prefeitura deverá regulamentar os conteúdos, parâmetros e procedimentos
para a aplicação do instrumento referido neste artigo.
Seção XII – Do Termo de Compromisso Ambiental
Art. 110 O Termo de Compromisso Ambiental (TCA) é instrumento a ser firmado entre
a Prefeitura e pessoas físicas ou jurídicas, referente a contrapartidas, obrigações e
compensações nos casos de:
I – autorização prévia para supressão de espécies arbóreas;
II – construção, instalação, ampliação e funcionamento de empreendimentos e
atividades que geram impactos ambientais negativos;
III – intervenções de restaurações ou recomposição de danos ou descaracterizações
causadas a imóveis ou áreas de valor histórico e cultural;
IV – recomposição de intervenções que descaracterizem o entorno protegido de bens
de valor histórico e cultural.
Seção XIII – Do Termo de Compromisso de Ajustamento de Conduta Ambiental
Art. 111 Para cumprimento do disposto nesta lei, o órgão ambiental municipal poderá
celebrar, com força de título executivo extrajudicial, nos termos da lei federal, termo
de compromisso de ajustamento de conduta ambiental com pessoas físicas e jurídicas
responsáveis pela construção, instalação, ampliação e funcionamento de
estabelecimentos e atividades utilizadores de recursos ambientais, considerados,
efetiva ou potencialmente, poluidores.
Parágrafo único. O termo de compromisso de ajustamento de conduta ambiental tem
por objetivo precípuo a recuperação do meio ambiente degradado, mediante a fixação
de obrigações e condicionantes técnicos que deverão ser rigorosamente cumpridas
pelo infrator em relação à atividade degradadora a que deu causa, de modo a cessar,
adaptar, recompor, corrigir ou minimizar seus efeitos negativos sobre o meio
ambiente.
Seção XIV – Do Pagamento por Prestação de Serviços Ambientais
Art. 112 A Prefeitura poderá aplicar o pagamento por prestação de serviços ambientais
para os proprietários ou os detentores de posse mansa e pacífica de imóvel urbano ou
rural, privado ou público, conforme disposto na legislação federal e municipal
pertinente.
§ 1º. O pagamento por serviços ambientais constitui-se em retribuição, monetária ou
não, aos proprietários ou detentores de posse mansa e pacífica de áreas com
ecossistemas prestadores de serviços ambientais, cujas ações mantêm, restabelecem
ou recuperam estes serviços, em especial aqueles relacionados com a agricultura social
e ambientalmente sustentável.
§ 2º. Pagador de serviços ambientais é pessoa física ou jurídica, pública ou privada,
que provê o pagamento dos serviços ambientais nos termos do “caput” deste artigo.
§ 3º. recebedor do pagamento pelos serviços ambientais é pessoa física ou jurídica,
pública ou privada, que mantém, restabelece ou recupera os ecossistemas no âmbito
de programas específicos a serem definidos pela Secretaria Municipal do Verde e do
Meio Ambiente, podendo receber o pagamento de que trata o “caput” deste artigo.
Art. 113 Os pagamentos por prestação de serviços ambientais deverão ser
regulamentados por meio de lei específica.
TÍTULO III – DA ESTRUTURAÇÃO DOS SISTEMAS URBANOS E AMBIENTAIS
Art. 129 Os sistemas urbano e ambiental estruturam o território municipal, a fim de
proporcionar a melhoria da qualidade de vida e ambiental na cidade, a redução das
desigualdades socioterritoriais e a diminuição das vulnerabilidades urbanas.
Parágrafo único. Os sistemas referidos no caput deste artigo são formados por:
I – Sistema ambiental;
II – Sistema de saneamento;
III – Sistema de mobilidade;
IV – Sistema de equipamentos urbanos e sociais;

V – Habitação.

Precisamos ficar atentos e mobilizados

A efetividade dos vários canais de participação social, a democracia direta e a democracia representativa, a composição, atribuições e o caráter consultivo ou deliberativo dos conselhos, a descentralização administrativa, a participação dos vereadores/as e o respeito à participação cidadã nos processos de decisão foram alguns dos temas debatidos, após a apresentação do artigos do PL 688/13 relacionados à Gestão Democrática da Cidade.

A convite do Fórum Suprapartidário, apresentaram suas análises e propostas Núria Pardillos, representando a Secretaria de Desenvolvimento Urbano - SMDU e Conselheira do Conselho Municipal de Política Urbana - CMPUMauricio Broinizi da Rede Nossa São Paulo; Paulo Romero do Instituto Pólis; Caio Ferreira do Escritório Modelo da PUC; Benedito Barbosa do Movimento Nacional de Moradia e Conselheiro do Conselho Municipal de Política Urbana - CMPU; Maurício Ribeiro Lopes, promotor de Justiça de Habitação e Urbanismo da Capital; Heitor Marzagão do Movimento Defenda São Paulo e Conselheiro representante da Macro Oeste 2 no Conselho Municipal de Meio Ambiente - CADES; Ros Mari Zenha do Grupo Executivo do Fórum Suprapartidário e Conselheira representante da Macro Oeste I no Conselho Municipal de Meio Ambiente - CADES; Nabil Bonduki, vereador da Comissão de Política Urbana e Meio Ambiente da CMSP e relator do PL 688/13. Estavam presentes no encontro associações de bairro, movimentos de moradia, institutos, parlamentares e assessores, conselheiros e CONSEGs.



Participantes de debate sobre gestão democrática criticam projeto final aprovado da Operação Urbana Água Branca e o citam como “péssimo agouro” para o debate que se inicia sobre futuro PDE.

do site da Rede Nossa São Paulo
Airton Goes 

Em debate promovido pelo Fórum Suprapartidário por uma São Paulo Saudável e Sustentável, nesta terça-feira (16/10), quase todos os participantes que fizeram uso da palavra utilizaram o caso da Operação Urbana Água Branca para alertar sobre o que pode ocorrer com o projeto do Plano Diretor Estratégico (PDE), que está em tramitação na Câmara Municipal.

Os participantes do encontro, que teve como tema a gestão democrática no futuro Plano Diretor Estratégico da cidade, argumentaram que o texto final aprovado do projeto de intervenção urbana na região da Água Branca é diferente do que foi discutido e acordado entre a sociedade civil e os vereadores que integram a Comissão de Política Urbana do Legislativo paulistano. 

Convidado a participar do debate, realizado no Salão Nobre da Câmara Municipal, o coordenador executivo da Rede Nossa São Paulo, Maurício Broinizi Pereira, iniciou sua exposição relatando o estado de indignação de organizações da sociedade civil que foram surpreendidas com o resultado final do processo. “Isso é um péssimo agouro para o plano [PDE] que estamos discutindo”, alertou.

Segundo Broinizi, é preciso que fique claro na lei do futuro Plano Diretor o papel da sociedade civil na tomada de decisões. Caso contrário, “é preciso parar de brincar de democracia participativa”. Ele propôs também que o projeto esclareça a questão da descentralização administrativa e a função das subprefeituras no processo. “Vamos ter que aprimorar muito esse capítulo da gestão democrática”, defendeu.

Caio Rioei Yamaguchi Ferreira, do Escritório Modelo da PUC, detalhou que o texto do PDE não deixa claro, por exemplo, o papel do Conselho Participativo, a ser eleito em dezembro, na elaboração dos planos de bairro. Ele questionou a composição do Conselho Municipal de Política Urbana e sugeriu que seja incorporada ao projeto uma menção à Lei de Acesso à Informação.

A qualidade e o resultado das audiências públicas foram temas abordados por Paulo Romero, representante do Instituto Pólis. “Temos que pensar muito nos resultados e na vinculação das decisões das audiências públicas”, argumentou.

Na opinião de Romero, o local desses debates também é muito importante. “Audiência pública sobre projeto de impacto em uma determinada região teria que ser realizada no espaço daquela comunidade”, exemplificou.

Benedito Roberto Barbosa, da União dos Movimentos de Moradias do Estado de São Paulo, destacou que a participação da sociedade na gestão democrática não deve se limitar a atribuições de acompanhar e apreciar. “Em nenhum lugar fala que nós, sociedade civil, vamos decidir e encaminhar as questões”, reclamou.

Ele lembrou que com o novo Plano Diretor haverá muitos recursos no Fundo de Desenvolvimento Urbano – Fundurb, que virão do pagamento de outorgas onerosas por parte das empresas interessadas em construir acima do permitido. Porém, questionou: “Quem vai fazer a gestão desses recursos, com o artigo 241 [do projeto] do jeito que está”.

Entre os participantes do debate que mostraram indignação com o caso da Operação Urbana Água Branca estava Mauricio Ribeiro Lopes, promotor de Justiça de Habitação e Urbanismo. Segundo ele, “o Ministério Público está estudando as medidas judiciais cabíveis em relação ao desastroso processo como se deu a aprovação do projeto”.

O integrante do MP considerou que a sociedade deve ter cautela ao propor que o Conselho Participativo tenha caráter deliberativo e não consultivo, como prevê a lei. “Se isso não for feito de forma consensual, podemos dar margem para questionamentos jurídicos”, ponderou.

Lopes reivindicou que as audiências públicas do Plano Diretor sejam convocadas pela Câmara Municipal com a devida antecedência, para que a sociedade possa efetivamente participar.

Heitor Marzagão Tommasini, do Movimento Defenda São Paulo, apresentou um histórico da participação da sociedade e reforçou a necessidade de fortalecer a democracia participativa e o controle social nos instrumentos de planejamento das cidades.

A elaboração de indicadores de avaliação do processo participativo e a capacitação dos integrantes da sociedade civil que participam dos conselhos existentes na cidade foram propostas de Ros Mari Zenha, conselheira da Macro Oeste I no CADES e integrante do Grupo Executivo do Fórum Suprapartidário por uma São Paulo Saudável e Sustentável.

Tendo participado de todo o processo de debates sobre a Operação Urbana Água Branca, Ros Mari fez um desabafo público: “No dia 8 [data em que o projeto foi aprovado na Câmara] a democracia participativa levou um tapa na cara”.

Ela lembrou que houve três anos e meio de discussão. “A sociedade civil estava qualificada para o debate, as assembleias foram de massa e a proposta acordada tinha como pressuposto uma cidade saudável, sustentável e justa”, relatou. Em sua avaliação, as mudanças feitas de última hora pelo Legislativo paulistano atenderam a interesses do mercado imobiliário.

No início do evento, a representante da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Urbano, Núria Pardillos, fez uma apresentação dos artigos relacionados à gestão democrática da cidade que foram modificados na revisão do PDE.

Os vereadores Nabil Bonduki (PT) e Toninho Vespoli (PSol) e o deputado estadual Carlos Neder (PT)  participaram do debate, que foi coordenado por Jupira Cauhy e Gley Rosa, também integrantes do Grupo Executivo do Fórum Suprapartidário por uma São Paulo Saudável e Sustentável.

Bonduki, que é o relator do projeto de lei do Plano Diretor, informou que a Comissão de Política Urbana ainda não aprovou o calendário de audiências sobre o tema. “Vamos ter as audiências públicas regionais, mas não sabemos se será por macro região ou por subprefeitura, e faremos debates temáticos, para aprofundar os temas”, adiantou.


Saiba mais

Encontro com a Sociedade Civil sobre Gestão Democrática no Plano Diretor Estratégico de São Paulo