O Fórum Suprapartidário por uma São Paulo Saudável e Sustentável convida para o debate que será realizado na terça feira dia 15 de outubro de 2013, sobre o TÍTULO IV – DA GESTÃO DEMOCRÁTICA E DO SISTEMA MUNICIPAL DE PLANEJAMENTO URBANO do Projeto de Lei do Plano Diretor Estratégico de São Paulo, entregue pelo Prefeito Fernando Haddad, no dia 26 de setembro de 2013, para a Câmara de Vereadores.
Terça feira, dia 15 de outubro de 2013, 19h.
Salão Nobre - Câmara Municipal de São Paulo.
ACESSE AQUI o arquivo do PL do
Plano Diretor Estratégico de São Paulo
O Fórum tem como atribuições "reunir, organizar e formular subsídios e propostas para o Plano Diretor do Município de São Paulo, priorizando aspectos atinentes à sustentabilidade e ao controle social, na formulação e execução das políticas públicas a serem definidas no âmbito do Plano Diretor”
ACESSE AQUI o arquivo do PL do
Plano Diretor Estratégico de São Paulo
O Fórum tem como atribuições "reunir, organizar e formular subsídios e propostas para o Plano Diretor do Município de São Paulo, priorizando aspectos atinentes à sustentabilidade e ao controle social, na formulação e execução das políticas públicas a serem definidas no âmbito do Plano Diretor”
Projeto de Lei do Plano Diretor Estratégico da Cidade de São Paulo
Art. 5.º Entende-se
por princípio da Gestão Democrática a garantia da participação de
representantes dos diferentes segmentos da população, diretamente ou por
intermédio de associações representativas, nos processos de decisão,
planejamento e gestão da cidade, realização de investimentos públicos e na
elaboração, implementação e avaliação de planos, programas e projetos de
desenvolvimento urbano, principalmente aqueles que trazem mais riscos aos
grupos de menor renda, ao ambiente natural ou construído e aos bens e áreas de
valor histórico e cultural.
TÍTULO IV – DA GESTÃO DEMOCRÁTICA E DO SISTEMA
MUNICIPAL DE PLANEJAMENTO URBANO (páginas 84 a 92).
CAPÍTULO I – Dos Componentes do Sistema
Municipal de Planejamento Urbano
Art. 216. A gestão democrática da cidade, direito da sociedade
e essencial para a concretização de suas funções sociais, será realizada
mediante processo permanente, descentralizado e participativo de planejamento,
controle e avaliação, e será o fundamento para a elaboração, revisão,
aperfeiçoamento, implementação e acompanhamento do Plano Diretor Estratégico e
de planos, programas e projetos setoriais, regionais, locais e específicos.
Art. 217. O sistema municipal de planejamento urbano será implementado pelos
órgãos da Prefeitura, assegurada a participação direta da população em todas as
fases de planejamento e gestão democrática da cidade e garantidas as instâncias
e instrumentos necessários para efetivação da participação da sociedade na
tomada de decisões, controle e avaliação da política, sendo composto por:
I –
órgãos públicos;
II –
planos municipais, regionais de subprefeituras e, quando houver, planos de
desenvolvimento do bairro;
III –
sistema municipal de informação;
IV –
instâncias e instrumentos de participação social.
Art. 218. Além do Plano Diretor Estratégico fazem parte do sistema e do
processo de planejamento as leis, planos e disposições que regulamentem a Lei
Federal nº 10.257, de 2001 – Estatuto da Cidade e as específicas previstas na
presente lei.
Parágrafo único. Os instrumentos referidos no “caput” deste
artigo deverão estar articulados entre si.
Art. 219. O Executivo promoverá a adequação da sua estrutura
administrativa, quando necessário, para a incorporação dos objetivos,
diretrizes e ações previstos nesta lei, mediante a reformulação das competências
de seus órgãos da administração direta.
Parágrafo único. Cabe ao Executivo garantir os recursos e
procedimentos necessários para a formação e manutenção dos quadros necessários
no funcionalismo público para a implementação desta lei.
Art. 220. A participação dos munícipes em todo processo de
planejamento e gestão da Cidade será baseada na plena informação,
disponibilizada pela Prefeitura com a devida antecedência e de pleno acesso
público, garantindo a transparência, acesso à informação, a participação e os
preceitos da gestão democrática.
Art. 221. O Plano Plurianual e o Programa de Metas, as Diretrizes
Orçamentárias, e o Orçamento Anual deverão observar as diretrizes e prioridades
estabelecidas nesta lei, adotando os mecanismos de controle e acompanhamento
nela expostos.
Art. 222. A Prefeitura promoverá a cooperação com municípios
vizinhos e com órgãos estaduais, visando formular políticas, diretrizes,
planos, projetos e ações conjugadas destinadas à superação de problemas
setoriais ou regionais comuns, bem como firmar convênios ou estabelecer
consórcios para articulação com o Governo do Estado de São Paulo e da União, no
gerenciamento e implementação de projetos urbanísticos conjuntos e na aplicação
conjunta de recursos, na regularização e administração das áreas remanescentes.
Parágrafo único. As leis orçamentárias e o Programa de Metas
deverão observar o disposto nos planos intermunicipais e metropolitanos de cuja
elaboração a Prefeitura tenha participado, com a finalidade de veicular suas
disposições.
Art. 223. As Subprefeituras participarão ativamente do processo permanente
de planejamento, supervisionando a execução das disposições do Plano Diretor
Estratégico e de seu respectivo plano regional no tocante aos seus princípios e
objetivos, bem como no que se refere à execução e fiscalização do planejamento
urbanístico veiculado pelas leis orçamentárias e pelo Programa de Metas.
§1º.
As Subprefeituras, em conjunto com o Conselho Participativo Municipal ou o
Conselho de Representantes das Subprefeituras, quando este vier a substituí-lo,
realizarão ao menos uma vez ao ano reunião de avaliação e acompanhamento da
implantação do plano diretor e do respectivo plano regional.
§ 2º.
O relatório que subsidiará essa avaliação deverá ser elaborado pela
subprefeitura com apoio de SMDU, e será disponibilizado com no mínimo 10 dias
de antecedência da reunião prevista no parágrafo anterior.
§ 3º.
O resultado da reunião deverá ser publicado no Diário Oficial da Cidade e no
portal eletrônico da Prefeitura em até 15 dias úteis, e subsidiará as
deliberações do Conselho Municipal de Política Urbana acerca das ações
prioritárias para implantação do Plano Diretor.
Art. 224. Os Conselhos Participativos Municipais das Subprefeituras ou,
quando estes forem substituídos, os Conselhos de Representantes têm como
atribuições, dentre outras:
I –
acompanhar, no âmbito do território da Subprefeitura, a aplicação do respectivo
Plano Regional e dos Planos de Desenvolvimento Bairro e da ordenação e
disciplina do parcelamento e do uso e ocupação do solo;
II –
manifestar-se sobre os Planos de Desenvolvimento de Bairro que venham a ser
apresentados no âmbito do território da Subprefeitura;
III –
opinar sobre planos e projetos específicos integrantes do Plano Regional;
IV –
indicar ao Conselho Municipal de Política Urbana ações prioritárias
consideradas mais relevantes até maio de cada ano;
V –
encaminhar propostas de revisão do Plano Regional;
VI –
opinar sobre projetos de intervenção urbana.
CAPÍTULO II – Das Instâncias de Participação Popular
Seção I
– Da Conferência Municipal da Cidade de São Paulo
Art. 225. A Conferência Municipal da Cidade de São Paulo,
convocada pela Prefeitura observará o calendário nacional e será articulada com
o Sistema de Participação do Ministério das Cidades, representando etapa
preparatória para as conferências estadual e nacional, ou no mínimo a cada 3
anos.
§1º.
A composição e as atribuições da Comissão Preparatória Municipal deverão
respeitar as resoluções do Conselho das Cidades, do Ministério das Cidades;
§2º.
Caberá à Conferência Municipal:
I –
avaliar e propor diretrizes para a Política de Desenvolvimento Urbano do
Município;
II –
sugerir propostas de alteração da Lei do Plano Diretor Estratégico a serem
consideradas no momento de sua modificação ou revisão;
III –
discutir as pautas nacionais, estaduais e metropolitanas propostas para a
Política de Desenvolvimento Urbano;
IV –
eleger membros da sociedade civil do Conselho Municipal de Política Urbana
Seção II – Do Conselho Municipal de Política Urbana
Subseção I – Da Composição do Conselho Municipal de Política Urbana
Art. 226. O Conselho Municipal de Política Urbana, órgão colegiado
integrante da estrutura da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Urbano, deve
realizar constante monitoramento e acompanhamento do processo de
desenvolvimento urbano do Município, avaliando as medidas adotadas pelo Poder
Público e particulares em cotejo com os princípios, objetivos e ações
prioritárias do Plano Diretor Estratégico, e será composto por 48 (quarenta e
oito) membros titulares e respectivos suplentes, representantes do poder
público e da sociedade civil, organizados por segmentos, com direito a voz e
voto, a saber:
I – 24
membros representantes de órgãos do Poder Público, a serem definidos em decreto;
II – 12
membros representantes dos movimentos populares;
III – 3
membros representantes dos trabalhadores, por suas entidades sindicais;
IV – 3
membros representantes do setor empresarial relacionado à produção e ao
financiamento do desenvolvimento urbano;
V – 3
membros representantes das entidades profissionais, acadêmicas e de pesquisa e
conselhos profissionais; e
VI – 3
membros representantes de ONGs com atuação na área do Desenvolvimento Urbano.
§ 1º.
Terão assento com direito a voz no Conselho, 4 (quatro) representantes de
órgãos estaduais com atuação metropolitana, 1 (um) representante de cada
consórcio de municípios integrantes da região metropolitana.
§ 2º.
A Prefeitura indicará a Presidência do Conselho Municipal de Política Urbana.
§ 3º.
As reuniões do Conselho Municipal de Política Urbana serão abertas à
participação de qualquer munícipe e a documentação decorrente das reuniões
deverá ser publicada no portal eletrônico da Prefeitura.
Art. 227. O mandato dos membros do Conselho Municipal de Política Urbana é
de no máximo (três) anos, conforme periodicidade das Conferências Nacionais da
Cidade, sendo suas cadeiras preenchidas na seguinte conformidade:
I –
os membros representantes da sociedade civil serão eleitos pelos seus pares na
Conferência Municipal da Cidade;
II –
os membros representantes do Poder Público serão indicados pelos órgãos
públicos.
§1º.
Para eleição dos representantes dos movimentos populares relacionados, será
garantido direito a voto a todo e qualquer cidadão com título eleitoral, sem
necessidade de pré-cadastramento.
§2º.
Os representantes da sociedade civil serão eleitos por seus pares em processos
disciplinados por Comissão Eleitoral, que terá composição paritária entre Poder
Público e sociedade civil.
Art. 228. O Conselho Municipal de Política Urbana reunir-se-á ordinariamente
a cada dois meses e extraordinariamente de acordo com a necessidade, sendo suas
regras de funcionamento estabelecidas em Regimento Interno.
Parágrafo único – As datas, horários e pautas das reuniões
serão disponibilizadas no portal eletrônico da Prefeitura para pleno acesso
público.
Art. 229. É permitida apenas uma recondução sucessiva dos conselheiros.
Subseção II – Das Atribuições do Conselho Municipal de Política Urbana
Art. 230. Cabem ao Conselho Municipal de Política Urbana, dentre outras, as
seguintes atribuições:
I –
acompanhar a execução da Política de Desenvolvimento Urbano do Município
veiculada por intermédio do Plano Diretor Estratégico;
II –
apreciar proposta de alteração do Plano Diretor Estratégico, bem como debater e
indicar propostas de projeto de lei de interesse urbanístico e regulamentações
decorrentes desta lei;
III –
apreciar Relatório emitido pelo Executivo com a indicação das Ações
Prioritárias previstas no PDE e especialmente indicadas para execução no
exercício do ano seguinte, identificando os programas a serem financiados pelo
FUNDURB e indicando a necessidade de fontes complementares,
IV –
encaminhar ao Executivo ao final de cada gestão, para subsidiar a elaboração do
Plano de Metas do próximo Governo, memorial sugerindo prioridades no tocante à
implantação do Plano Diretor
Estratégico;
V –
debater as diretrizes para áreas públicas municipais;
VI –
propor diretrizes, até julho do ano corrente, para os recursos arrecadados pelo
FUNDURB e acompanhar sua devida aplicação;
VII –
apreciar a prestação de contas do FUNDURB até a segunda reunião ordinária do
ano;
VIII –
promover a articulação entre os conselhos setoriais, em especial dos Conselhos
de Habitação, Saneamento Ambiental e Infraestrutura, Meio Ambiente, Trânsito e
Transportes e Patrimônio Histórico, Cultural e Ambiental;
X –
emitir Resoluções Recomendativas aos Órgãos Municipais e Conselhos Gestores dos
Fundos Públicos Municipais com o objetivo de estimular a implementação das
ações prioritárias contidas nesta lei por meio da integração territorial dos
investimentos setoriais.
XI –
apreciar as propostas de Área de Intervenção Urbana;
XII –
apreciar as diretrizes urbanísticas das Parcerias Público-Privadas quando
diretamente relacionadas com os instrumentos referentes à implementação do
Plano Diretor Estratégico;
XIII –
apreciar relatório anual sobre destinação dos imóveis não utilizados e
subutilizados desapropriados com títulos da dívida pública, elaborado pelo
Executivo.
XVI –
elaborar e aprovar regimento interno.
§ 1º.
Para cumprir suas atribuições, o CMPU receberá relatórios semestrais de
monitoramento da implementação do Plano Diretor Estratégico, produzidos pela
Prefeitura ou elaborados sob sua coordenação, com detalhamento dos recursos e
das respectivas aplicações realizadas no período;
§ 2º.
Será constituída Comissão Especial de Articulação entre Conselhos, composta por
dois membros de cada conselho, que se reunirá ordinariamente a cada 4 (quatro)
meses, com atribuições e funcionamento definidos em decreto.
Seção III – Da Câmara Técnica de Legislação
Urbanística
Art. 231. Cabem à Câmara Técnica de Legislação Urbanística – CTLU as
seguintes atribuições:
I –
analisar casos não previstos e dirimir dúvidas na aplicação, da legislação de
parcelamento, Uso e Ocupação do Solo;
II –
apreciar propostas de alteração da legislação de parcelamento, Uso e Ocupação
do Solo, quando solicitado pelo Presidente;
III –
apreciar propostas de alteração do Plano Diretor;
IV –
apreciar projetos de lei de interesse urbanístico e ambiental;
V –
aprovar as propostas de participação dos interessados nas Operações Urbanas
Consorciadas, quando assim dispuser a lei específica;
VI –
responder consultas e deliberar nas hipóteses previstas na legislação
municipal;
VII –
apoiar tecnicamente o CMPU, no que se refere às questões urbanísticas e
ambientais;
VIII –
encaminhar suas propostas para manifestação do CMPU;
IX –
elaborar proposta de seu regimento interno.
§ 1º.
Dos membros que compõem a Câmara Técnica de Legislação Urbanística – CTLU, 50%
(cinqüenta por cento) são representantes do Executivo e 50% (cinqüenta por
cento) são representantes da Sociedade Civil, indicados no Conselho Municipal
de Política Urbana – CMPU.
§ 2º.
O Executivo indicará a Presidência da CTLU.
Seção IV – Da Comissão de Proteção à Paisagem
Urbana
Art. 232. Cabem à Comissão de Proteção à Paisagem Urbana – CPPU, órgão
colegiado do Sistema de Planejamento e Gestão Democrática do Município, as
seguintes competências:
I –
apreciar e emitir parecer sobre casos de aplicação da legislação específica
sobre anúncios, mobiliário urbano, infraestrutura e inserção de elementos na
paisagem urbana;
II –
dirimir dúvidas na interpretação da legislação específica ou em face de casos
omissos;
III –
elaborar e apreciar projetos de normas modificativas ou inovadoras da
legislação vigente, referentes a anúncios, mobiliário urbano e paisagem urbana;
IV –
propor ao Conselho Municipal de Política Urbana diretrizes relativas à proteção
e promoção da qualidade da paisagem urbana;
V –
propor e expedir atos normativos administrativos sobre a ordenação dos
anúncios, de mobiliário urbano e de infraestrutura na paisagem;
VI –
propor normas e regramentos relativos às novas tecnologias e meios de
veiculação de anúncios, bem como projetos diferenciados que tenham
interferência na paisagem urbana;
VII –
expedir atos normativos para fiel execução desta lei e de seu regulamento,
apreciando e decidindo a matéria pertinente;
VIII –
deliberar sobre o Plano Municipal de Ordenamento da Paisagem Urbana e
fiscalizar sua implementação.
CAPÍTULO III – Dos Instrumentos de Participação Social
Seção I – Das Audiências Públicas
Art. 233. A Prefeitura realizará audiências públicas por
ocasião do processo de licenciamento de empreendimentos ou atividades públicas
ou privadas de impacto urbanístico ou ambiental para os quais sejam exigidos
estudos e relatórios de impacto ambiental ou de vizinhança.
§ 1º.
Todos os documentos relativos ao tema da audiência pública, tais como estudos,
plantas, planilhas e projetos, serão colocados à disposição de qualquer
interessado para exame e extração de cópias, inclusive por meio eletrônico, com
antecedência mínima de dez dias da realização da
respectiva audiência
pública.
§ 2º.
As intervenções realizadas em audiência pública deverão ser gravadas e
transcritas integralmente para acesso e divulgação públicos em até 20 dias da
sua realização, e deverão constar no respectivo processo de licenciamento.
§ 3º.
A Prefeitura dará ampla publicidade aos resultados advindos das audiências
públicas que promoverá, especialmente indicando as medidas adotadas em função
das opiniões e manifestações colhidas junto à população.
§ 4º.
A Prefeitura poderá complementar as audiências públicas com atividades
participativas que ampliem a participação dos munícipes, tais como oficinas,
seminários, e atividades formativas.
Seção II – Da Iniciativa Popular de Planos,
Programas e Projetos de Desenvolvimento Urbano
Art. 234. A iniciativa popular de planos, programas e projetos
de desenvolvimento urbano poderá ser tomada por, no mínimo, 2% (dois por cento)
dos eleitores do Município em caso de planos,
programas e projetos de
impacto estrutural sobre a Cidade, e 2% (dois por cento) dos eleitores de cada
Subprefeitura em caso de seu impacto restringir-se ao território da respectiva
Subprefeitura.
Art. 235. Qualquer proposta de iniciativa popular de planos, programas e
projetos de desenvolvimento urbano e ambiental deverá ser apreciada pela
Prefeitura em parecer técnico circunstanciado sobre o seu conteúdo e alcance, a
ser disponibilizado no portal eletrônico da Prefeitura no prazo de 120 (cento e
vinte) dias a partir de sua apresentação, podendo este prazo ser prorrogado por
motivo fundamentado.
Seção III – Da iniciativa Popular de Projetos de
Lei, do Plebiscito e Referendo
Art. 236. A iniciativa popular de projetos de lei, o plebiscito
e o referendo ocorrerão nos termos da legislação federal pertinente e da Lei
Orgânica do Município.
Seção IV – Dos Instrumentos de Promoção da
Cidadania
Art. 237. A Prefeitura promoverá atividades de formação para os
munícipes, como cursos, seminários e oficinas, com o objetivo de ampliar a
troca de informação sobre as políticas de desenvolvimento urbano, favorecendo
seu contínuo aperfeiçoamento.
Parágrafo único. Tais atividades serão planejadas em conjunto
com os representantes dos conselhos setoriais, reunidos na Comissão Especial de
Articulação entre Conselhos, e deverão ser organizadas, ordinariamente, no
mínimo uma vez por ano, antecedendo a discussão do orçamento municipal.
Capitulo IV – Do Fundo Municipal de
Desenvolvimento Urbano
Seção I – Das Fontes de Recursos
Art. 238. O Fundo de Desenvolvimento Urbano – FUNDURB será constituído de
recursos provenientes de:
I –
dotações orçamentárias e créditos adicionais suplementares a ele destinados;
II –
repasses ou dotações de origem orçamentária da União ou do Estado de São Paulo
a ele destinados;
III –
empréstimos de operações de financiamento internos ou externos;
IV –
contribuições ou doações de pessoas físicas ou jurídicas;
V –
contribuições ou doações de entidades internacionais;
VI –
acordos, contratos, consórcios e convênios;
VII –
rendimentos obtidos com a aplicação do seu próprio patrimônio;
VIII –
outorga onerosa e transferência de potencial construtivo;
IX –
contribuição de melhoria decorrente de obras públicas realizadas com base na
lei do Plano Diretor Estratégico, excetuada aquela proveniente do asfaltamento
de vias públicas;
X –
receitas provenientes de concessão urbanística;
XI –
retornos e resultados de suas aplicações;
XII –
multas, correção monetária e juros recebidos em decorrência de suas aplicações;
XII –
outras receitas eventuais.
Art. 239. Os recursos do Fundo de Desenvolvimento Urbano – FUNDURB serão
depositados em conta corrente especial mantida em instituição financeira,
especialmente aberta para esta finalidade.
Seção II – Das Destinações de Recursos
Art. 240. Os recursos do Fundo de Desenvolvimento Urbano – FUNDURB serão
aplicados com base nos objetivos, diretrizes, planos, programas e projetos
urbanísticos e ambientais integrantes ou decorrentes da Lei do Plano Diretor
Estratégico, em obediência às prioridades nele estabelecidas e tendo como
referência o previsto no Programa de Metas:
I –
execução de programas e projetos habitacionais de interesse social, incluindo a
regularização fundiária e a aquisição de imóveis para constituição de reserva
fundiária e de parque habitacional público de locação social;
II –
transporte coletivo público urbano;
III –
ordenamento e direcionamento da estruturação urbana, incluindo infraestrutura,
drenagem, saneamento, investimentos destinados à implantação de parques
lineares, à realização de melhorias em vias estruturais ou de transporte
público coletivo de passageiros e à requalificação de eixos ou polos de
centralidade;
IV –
implantação de equipamentos urbanos e comunitários, espaços públicos de lazer e
áreas verdes;
V –
proteção, recuperação e valorização de bens e de áreas de valor histórico,
cultural ou paisagístico, incluindo o financiamento de obras em imóveis
públicos classificados como ZEPEC;
VI –
criação de unidades de conservação ou proteção de outras áreas de interesse
ambiental.
§ 1º.
É vedada a aplicação dos recursos financeiros do FUNDURB em despesas de custeio
e projetos, ressalvadas aquelas relacionadas com a elaboração de projetos
destinados à execução das obras e intervenções de que trata o “caput”.
§ 2º.
Despesas com gerenciamento de obras ou projetos ficam limitadas ao valor de 10%
do destinado pelo FUNDURB para a obra ou projeto.
Seção III – Da Gestão e Controle Social
Art. 241. O Fundo de Desenvolvimento Urbano – FUNDURB será administrado por
um Conselho Gestor composto por membros indicados pelo Executivo, garantida a
participação da sociedade.
Art. 242. O plano de aplicação de recursos financeiros do FUNDURB deverá ser
debatido pelo CPMU, aprovado pelo Conselho Gestor do Fundo e encaminhado
anualmente, anexo à lei orçamentária, para aprovação da Câmara Municipal.
§ 1º.
Além do plano anual de aplicação de recursos aprovado, a Secretaria Executiva
do FUNDURB deverá encaminhar ao CMPU, semestralmente, relatório detalhado dos
recursos e das respectivas aplicações realizadas no período.
§ 2º.
O Conselho Gestor do Fundo aprovará anualmente a prestação de contas do
exercício anterior.
CAPÍTULO V – Da Articulação com Instrumentos de
Planejamento Orçamentário e com o Programa de Metas
Art. 243. A legislação orçamentária e o Programa de Metas
observarão o planejamento urbanístico estatuído neste Plano Diretor
Estratégico, nos termos expostos nesta lei.
§ 1º.
As leis do Plano Plurianual, das Diretrizes Orçamentárias, do Orçamento Anual e
do Programa de Metas, incorporarão as ações prioritárias do Plano Diretor
Estratégico aos seus termos, respeitadas as restrições legais, técnicas e
orçamentário-financeiras.
§ 2º.
O Conselho Municipal de Política Urbana poderá solicitar ao Executivo a
complementação ou suplementação de dotações orçamentárias para a execução de
ações ou programas constantes na relação de ações prioritárias, bem como
solicitar esclarecimentos acerca da execução orçamentária referente à
implementação de tais ações e programas.
§ 3º.
Ao final do exercício fiscal, o Executivo encaminhará ao Conselho Municipal de
Política Urbana o relatório de execução orçamentária das ações e programas
previstos no Plano Diretor Estratégico.
CAPÍTULO VI – Do Sistema Municipal de
Informações e Instrumentos de Monitoramento e Avaliação
Art. 244. A Prefeitura manterá atualizado, permanentemente, o
sistema municipal de informações sociais, culturais, econômicas, financeiras,
patrimoniais, administrativas, físico-territoriais, geológicas, ambientais,
imobiliárias e outras de relevante interesse para o Município, progressivamente
georreferenciadas em meio digital.
§ 1º.
Deve ser assegurada ampla divulgação dos dados do Sistema Municipal de
Informações, por intermédio da página eletrônica da Prefeitura Municipal de São
Paulo, bem como por outros meios úteis a tal finalidade.
§ 2º.
O sistema a que se refere este artigo deve atender aos princípios da
simplificação, economicidade, eficácia, clareza, precisão e segurança,
evitando-se a duplicação de meios e instrumentos para fins idênticos.
§ 3º.
O Sistema Municipal de Informações adotará a divisão administrativa do
Município em distritos ou aquela que a suceder, em caso de modificação, como
unidade territorial básica.
§ 4º.
O Sistema Municipal de Informações promoverá a integração de cadastros públicos,
em ambiente corporativo e com a utilização de recursos de tecnológicos
adequados, articulando o acesso às informações de natureza imobiliária,
tributária, judicial, patrimonial, ambiental e outras de interesse para a
gestão municipal, inclusive aquelas sobre planos, programas e projetos.
§ 5º.
O Sistema Municipal de Informações deverá oferecer indicadores qualitativos dos
serviços públicos, da infraestrutura instalada e dos demais temas pertinentes a
serem anualmente aferidos, publicados no Diário Oficial do Município e
divulgados por outros meios a toda a população, em especial aos Conselhos
Setoriais, às entidades representativas de participação popular e às instâncias
de participação e representação regional.
§ 6º.
O Sistema Municipal de Informações buscará a compatibilização topológica entre
lotes, quadras, setores censitários e áreas de ponderação do IBGE e demais
divisões territoriais dos órgãos públicos das três esferas de governo.
§ 7º.
Os indicadores de monitoramento de que trata o parágrafo anterior deverão ser
definidos de forma participativa.
§ 8º.
O Sistema Municipal de Informações buscará, progressivamente, permitir:
I –
mapeamento de investimentos, projetos e programas públicos das diversas
secretarias, órgãos descentralizados e concessionárias previstos nos
respectivos orçamentos, bem como de seu efetivo dispêndio por etapas de
realização;
III –
mapeamento de licenciamentos de projetos, programas e empreendimentos públicos
e privados em seus estágios de aprovação, execução e sua conclusão; III –
mapeamento e caracterização de remoções e fluxo de moradores removidos
previstos, em curso e sua evolução temporal.
Art. 245. Os agentes públicos e privados, em especial os concessionários de
serviços públicos que desenvolvem atividades no Município deverão fornecer à
Prefeitura, no prazo que esta fixar, todos os dados e informações que forem
considerados necessários ao Sistema Municipal de Informações.
Parágrafo único. O disposto neste artigo aplica-se também às
pessoas jurídicas ou autorizadas de serviços públicos federais ou estaduais,
mesmo quando submetidas ao regime de direito privado.
Art. 246. A Prefeitura dará ampla publicidade a todos os
documentos e informações produzidos no processo de elaboração, revisão,
aperfeiçoamento e implementação do Plano Diretor Estratégico, de planos,
programas e projetos setoriais, regionais, locais e específicos, bem como no
controle e fiscalização de sua implementação, a fim de assegurar o conhecimento
dos respectivos conteúdos à população, devendo ainda disponibilizá-las a
qualquer munícipe que requisitá-la, nos termos exigidos
na legislação
municipal.
Art. 247. É assegurado a qualquer interessado, nos termos da lei, o direito
a ampla informação sobre os conteúdos de documentos, informações, estudos,
planos, programas, projetos, processos e atos administrativos e contratos.
Art. 248. Para o exercício o acompanhamento da implantação do Plano Diretor
Estratégico, a Prefeitura deverá definir e publicar regularmente indicadores de
monitoramento e avaliação.
§ 1º.
Os indicadores de monitoramento e avaliação deverão contemplar as diferentes
dimensões da avaliação de desempenho das políticas públicas apontadas neste
Plano Diretor Estratégico, abordando sua eficiência, eficácia e efetividade.
§ 2º.
Os indicadores de monitoramento e avaliação deverão registrar e analisar, no
mínimo:
I –
os resultados alcançados em relação aos objetivos do Plano Diretor Estratégico,
das Macroáreas e das Zonas Especiais;
II –
os avanços em relação à realização das ações prioritárias nos sistemas urbanos
e ambientais previstas neste Plano Diretor Estratégico;
III –
os desempenhos de todos os instrumentos de política urbana e de gestão
ambiental previstos neste Plano Diretor Estratégico.
§ 3º.
As fontes de informações deverão ser públicas e publicadas regularmente.
Art. 249. A Prefeitura deverá apresentar a relação de
indicadores de monitoramento e avaliação do Plano Diretor Estratégico, bem como
publicar anualmente os relatórios atualizando os indicadores de monitoramento e
avaliação desta lei.
TÍTULO V – DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 250. Finalizado o atual mandato dos representantes da sociedade civil
eleitos pela população local será renovada toda a composição do Conselho
Municipal de Política Urbana, atendendo às disposições estatuídas nesta lei.
Parágrafo único. OS representantes referidos no “caput” terão
mandato até a realização da próxima Conferência da Cidade.
FERNANDO HADDAD, Prefeito do Município de São Paulo, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei, faz saber que a Câmara Municipal, em sessão de ___ de ___ 2013, decretou e eu promulgo a seguinte lei: