No
planejamento da cidade, a questão ambiental é apenas um entre tantos
aspectos a serem considerados. Reconhecer
os espaços e sua contribuição na qualidade socioambiental da
cidade, por
meio
dos serviços ecossistêmicos,
possibilita a construção de políticas públicas para recuperação
e conservação de áreas ambientalmente importantes e os limites do
espaço físico.
O
Fórum Suprapartidário por uma São Paulo Saudável e Sustentável
realizará, no dia 19 de novembro de 2013, mais uma edição do Ciclo de Debates com a
Sociedade Civil sobre os Temas Urbanos e a Revisão do Plano
Diretor da Cidade de São Paulo, com o tema Serviços
Ecossistêmicos no Planejamento Urbano previstos no PL 688/13 –
Plano Diretor Estratégico de SP. Como referência, em especial, os artigos do PL 688/13: 12, 16 a 18, 107 a 113, 129 a 174,24, 27 e 28, 253.
É importante destacar que, no caso da cidade de São Paulo, a questão ambiental não pode ser desconectada do que ocorre na região metropolitana. As cidades que compõe a região metropolitana necessitam planejar seu ordenamento a partir de pactos comuns, como planos de mobilidade e gestão ambiental. Este é o caso dos serviços ecossistêmicos que são os benefícios que os ecossistemas prestam á humanidade, sendo classificados em:
- serviços de provisão (por exemplo, produção de água)
- serviços de suporte (por exemplo, fluxo gênico)
- serviços de regulação (por exemplo, regulação climática, regulação de enchentes)
- serviços culturais (lazer, turismo, contemplação, espiritualidade).
Contaremos com a participação dos seguintes colaboradores:
Rodrigo Victor, Eng. Agrônomo, Reserva da Biosfera do Cinturão Verde
Alice Maria Calado Melges, Bióloga
Luciana Travassos, Arquiteta
Olga Maria Soares e
Gross, Geógrafa
Maria de Lourdes Andrade Souza (Lia), Vila Nova Esperança
Dia 19 de novembro de
2013 – terça feira
das 19 às
22h
Salão Nobre – Câmara
Municipal de São Paulo – 8 andar.
Confirme sua presença pelo forumsuprapartidario@gmail.com
Participe!
Divulgue!
Acesse AQUI a versão do PL 688/13
TÍTULO I – DOS
PRINCÍPIOS E OBJETIVOS QUE REGEM O PLANO DIRETOR
ESTRATÉGICO
CAPÍTULO II – Do
Macrozoneamento
Art. 12 A Macrozona
de Proteção e Recuperação Ambiental, conforme Mapa n. 01
anexo, é
caracterizada pela existência de sistemas ambientais, compostos por
elementos e
processos relacionados ao clima, solo, relevo, recursos hídricos,
remanescentes
florestais, biodiversidade, entre outros, que, ao interagir com
elementos dos
sistemas urbanos, resultam em áreas com diferentes estágios de
preservação e
degradação ambiental.
§ 1º. Os sistemas
ambientais têm função precípua de prestar serviços ambientais
essenciais para a
sustentação da vida urbana das gerações presentes e futuras,
estando sua
qualidade ambiental influenciada pela sua interação com os sistemas
urbanos.
§ 2º. A Macrozona de
Proteção e Recuperação Ambiental contém remanescentes
florestais
significativos em diversos estágios sucessionais, que contribuem para
a
manutenção da
biodiversidade, conservação do solo e manutenção dos recursos
hídricos
superficiais e subterrâneos.
§ 3º. As
características geológicas e geotécnicas da Macrozona de Proteção e
Recuperação
Ambiental demandam critérios específicos de ocupação que admitem
tipologias de
assentamentos urbanos e atividades econômicas, inclusive agrícolas e
de
extração
mineral.
Art. 13 Os objetivos
específicos da Macrozona de Proteção e Recuperação Ambiental
são:
I – preservação,
conservação e recuperação das características naturais dos elementos
e processos que
compõem os sistemas ambientais;
II – respeito às
fragilidades geológico-geotécnicas e de relevo dos terrenos
existentes;
III – garantia da
manutenção dos serviços ambientais prestados pelos sistemas
existentes;
IV – promoção de
atividades econômicas compatíveis com o desenvolvimento
sustentável;
V – melhoria das
condições urbanas e ambientais nos assentamentos, promovendo a
compatibilização
entre a garantia de moradias dignas, preservação da qualidade
ambiental e dos bens
e áreas de valor histórico e cultural;
VI – eliminação e
redução das situações de vulnerabilidade urbana que expõem
diversos grupos
sociais, especialmente os de baixa renda, a situações de riscos,
perigos e
ameaças;
VII – contenção da
expansão urbana sobre áreas de interesse ambiental e de proteção
e recuperação dos
mananciais hídricos.
Art. 14 Para atingir
seus objetivos específicos, a Macrozona de Proteção e Recuperação
Ambiental
subdivide-se em:
I – Macroárea de
Preservação de Ecossistemas Naturais;
II – Macroárea de
Contenção Urbana e Uso Sustentável;
III – Macroárea de
Recuperação Urbana e Ambiental;
IV – Macroárea de
Redução da Vulnerabilidade Urbana.
CAPÍTULO III – Das
Macroáreas
Seção I – Da
Macroárea de Preservação de Ecossistemas Naturais
Art. 16 A Macroárea
de Preservação de Ecossistemas Naturais, conforme Mapa n. 02
anexo, é
caracterizada pela existência de sistemas ambientais cujos elementos
ainda
preservam, de forma
total ou parcial, suas características naturais.
§ 1º. Na Macroárea
de Preservação de Ecossistemas Naturais predominam áreas de
remanescentes
florestais naturais e ecossistemas associados com expressiva
distribuição
espacial e relativo grau de continuidade e conservação, mantenedoras
da
biodiversidade e
conservação do solo; áreas de reflorestamento, bem como nascentes
e cursos d’água
ainda pouco impactados por atividades antrópicas e áreas com
fragilidades
geológico-geotécnicas e de relevo suscetíveis a processos erosivos,
escorregamentos ou
outros movimentos de massa.
§ 2º. Os objetivos
específicos da Macroárea de Preservação de Ecossistemas Naturais
são:
I – manutenção das
condições naturais dos elementos e processos que compõem os
sistemas ambientais,
bem como a preservação dos bens e áreas de interesse histórico
e
cultural;
II – respeito às
fragilidades geológico-geotécnicas e de relevo dos seus terrenos;
III – apoio à
implementação e gestão das unidades de conservação instituídas e que
vierem a ser
criadas;
IV – manutenção dos
serviços ambientais prestados pelos sistemas ambientais
existentes, em
especial aqueles relacionados com a produção da água, preservação da
biodiversidade e das
demais funções ecológicas, tais como a qualidade do ar, o
equilíbrio climático
e a proteção ao solo e o bem-estar humano.
§ 3º. É também
considerado objetivo específico da Macroárea de Preservação de
Ecossistemas
Naturais o cumprimento das determinações previstas para as Unidades
de Conservação de
Proteção Integral e de Uso Sustentável existentes e as que vierem
a ser criadas, nos
termos da legislação federal e sua regulamentação.
§ 4º. Na Macroárea
de Preservação de Ecossistemas Naturais se aplicam, no mínimo,
os seguintes
instrumentos de política urbana e de gestão ambiental:
I – unidades de
conservação;
II – pagamento por
prestação de serviços ambientais;
III – legislação de
proteção e recuperação dos mananciais e correlatas;
IV – plano municipal
da Mata Atlântica e demais disposições da legislação federal a ela
relativas;
V – zona especial de
preservação cultural;
VI – estudo e
relatório de impacto ambiental;
VII – termo de
compromisso ambiental;
VIII – termo de
compromisso de ajustamento de conduta ambiental.
§ 5º. A regulação do
uso e ocupação do solo na Macroárea de Preservação de
Ecossistemas
Naturais deve obedecer às seguintes diretrizes:
I – compatibilidade
com os objetivos de preservação ambiental previstos para esta
Macroárea;
II – compatibilidade
com planos de manejo das unidades de conservação, inclusive
com as normas
relativas às zonas de amortecimento dessas unidades;
III – gestão
integrada das unidades de conservação estaduais e municipais e
terras
indígenas;
IV – articulação de
estratégias de conservação com municípios vizinhos;
V – promoção de
atividades ligadas à pesquisa, ao ecoturismo e à educação ambiental
mediante utilização
de parâmetros urbanísticos previstos em lei, tendo em vista a as
necessidades da
atividade a ser desenvolvida.
Seção II – Da
Macroárea de Contenção Urbana e Uso Sustentável
Art. 17 A Macroárea
de Contenção Urbana e Uso Sustentável, conforme Mapa n.
02anexo, localiza-se
nas bordas da área urbanizada do território municipal e é
caracterizada pela
existência de fragmentos significativos de vegetação natural ou
implantada,
entremeados por atividades agrícolas, sítios e chácaras de recreio e
pequenos núcleos
urbanos esparsos que impactam, em graus distintos, a qualidade
dos recursos
hídricos e dos demais elementos dos sistemas ambientais, com
características
geológico-geotécnicas e de relevo que demandam critérios específicos
para
ocupação.
§ 1º. Os objetivos
específicos da Macroárea de Contenção Urbana e Uso Sustentável
são:
I – contenção dos
processos de expansão e adensamento construtivo e demográfico
dos assentamentos
urbanos existentes;
II – proteção da
paisagem natural e dos bens e áreas de valor histórico e cultural;
III – manutenção e
recuperação de fragmentos de vegetação natural ou implantada;
IV – conservação e
recuperação dos corredores ecológicos, interligando os fragmentos
florestais;
V – manutenção da
conservação e da permeabilidade do solo e controle dos processos
erosivos;
VI –
compatibilização dos usos com as condicionantes geológico-geotécnicas e
de
relevo dos seus
terrenos e a legislação de proteção e recuperação aos mananciais;
VII – manutenção e
incentivo ao desenvolvimento de atividades agrícolas, social e
ambientalmente
sustentáveis, assegurando a condição rural dos imóveis e
restringindo
o parcelamento
urbano da terra e a abertura de novas vias de acesso;
VIII – incentivo aos
usos e atividades de lazer, recreação e turismo, social e
ambientalmente
sustentáveis;
IX – garantia do
acesso a equipamentos sociais de apoio às comunidades urbanas e
rurais isoladas e à
terra e moradia adequada para as populações indígenas,
respeitando seus
usos, costumes e tradições;
X – garantia do
saneamento ambiental dos assentamentos urbanos e das áreas rurais
com uso de
tecnologias adequadas a cada situação;
XI – garantia da
trafegabilidade das estradas rurais, conservando a permeabilidade do
solo e minimizando
os impactos sobre os recursos hídricos e a biodiversidade;
XII – manutenção e
recuperação dos serviços ambientais prestados pelos sistemas
ambientais
existentes, em especial aqueles relacionados com a produção da água,
preservação da
biodiversidade, microclima e proteção ao solo;
XIII – incentivo à
criação de Reservas Particulares do Patrimônio Natural (RPPN);
XIV – incentivo aos
serviços ambientais prestados pelos sistemas agroambientais, em
especial a prática
da agroecologia e produção orgânica, com a proteção dos
mananciais hídricos,
recuperação do solo e valorização da agrobiodiversidade
§ 2º. É também
considerado objetivo específico da Macroárea de Preservação de
Ecossistemas
Naturais o cumprimento das determinações previstas para as Unidades
de Conservação de
Proteção Integral e de Uso Sustentável existentes e as que vierem
a ser criadas, nos
termos da legislação federal e sua regulamentação.
§ 3º. Na Macroárea
de Contenção Urbana e Uso Sustentável se aplicam, no mínimo, os
seguintes
instrumentos de política urbana e de gestão ambiental:
I – unidades de
conservação;
II – estudo e
relatório de impacto ambiental;
III – estudo e
relatório de impacto de vizinhança;
IV – direito de
superfície;
V – avaliação
ambiental estratégica;
VI – estudo de
viabilidade ambiental;
VII – termo de
compromisso ambiental;
VIII – termo de
compromisso de ajustamento de conduta ambiental;
IX – pagamento por
prestação de serviços ambientais;
X - legislação de
proteção e recuperação dos mananciais e correlatas;
XI – zona especial
de preservação cultural;
XII – direito de
preempção;
XIII – instrumentos
de regularização fundiária.
Seção III – Da
Macroárea de Recuperação Urbana e Ambiental
Art. 18 A Macroárea
de Recuperação Urbana e Ambiental, conforme Mapa n. 02 anexo,
é caracterizada pela
existência de áreas urbanizadas com distintos padrões de
ocupação,
predominantemente horizontais, permeadas por vazios intraurbanos e
cobertura vegetal
pouco expressiva ou ausente, ocorrendo, ainda, áreas de exploração
mineral, ativas e
desativadas, e assentamentos precários, muitos localizados em áreas
suscetíveis a
processos erosivos, escorregamentos ou outros movimentos de massa,
sendo este um
território prioritário para recuperação urbanística e ambiental.
§ 1º. A Macroárea de
Recuperação Urbana e Ambiental contém elementos dos
sistemas ambientais
que podem ser recuperados para a prestação de serviços
ambientais, em
especial aqueles relacionados com a produção de água, bem-estar
humano e conservação
do solo, mesmo que impactados pela interação com os
elementos dos
sistemas urbanos, com assentamentos precários e irregulares ocupados
por populações de
baixa renda que se encontra em situações de vulnerabilidade.
§ 2º. Os objetivos
específicos da Macroárea de Recuperação Urbana e Ambiental são:
I – promoção da
urbanização e regularização fundiária dos assentamentos urbanos
precários e
irregulares existentes, dotando-os de serviços, equipamentos e
infraestruturas
urbanas, garantido o direito social à moradia adequada, recuperando
a
qualidade ambiental
e minimizando os impactos decorrentes da ocupação indevida do
território;
II – contenção da
expansão e do adensamento construtivo e demográfico dos
assentamentos
urbanos precários e irregulares existentes mencionados no inciso
anterior;
III – construção de
habitações de interesse social para reassentamento de populações
moradoras de áreas
de risco que já vivem nesta Macroárea;
IV – melhoria e
complementação do sistema de mobilidade com a integração entre os
sistemas de
transporte coletivo, viário, cicloviário e de circulação de
pedestres
dotando-o de
condições adequadas de acessibilidade universal e sinalização;
V – redução e
eliminação dos riscos geológicos geotécnicos e dos riscos decorrentes
da
contaminação do solo
e prevenção em relação ao surgimento de novas situações de
risco;
VI –
compatibilização de usos e tipologias de parcelamento do solo urbano com
as
condicionantes de
relevo, geológico-geotécnicas e com legislação de proteção e
recuperação aos
mananciais e com a preservação de bens e áreas de valor histórico e
cultural;
VII – recuperação
das áreas mineradas e degradadas suscetíveis a processos erosivos
minimizando a
ocorrência de poluição difusa;
VIII – articulação
entre órgãos e entidades municipais e estaduais para garantir a
conservação,
preservação e recuperação urbana e ambiental;
IX – recuperação dos
serviços ambientais prestados pelos sistemas ambientais
existentes, em
especial aqueles relacionados com a produção da água, proteção do
solo e redução de
riscos geológico-geotécnicos e de relevo;
X – compatibilização
das soluções de saneamento ambiental com as condicionantes de
relevo,
geológico-geotécnicas e com a legislação estadual de proteção e
recuperação
aos
mananciais.
§ 3º. Na Macroárea
de Recuperação Urbana e Ambiental se aplicam, no mínimo, os
seguintes
instrumentos de política urbana e de gestão ambiental:
I – zonas especiais
de interesse social 1 e 4;
II – zona especial
de preservação cultural
III – concessão do
direito real de uso;
IV – concessão de
uso especial para fins de moradia;
V – usucapião
especial de imóvel urbano;
VI – legitimação de
posse;
VII – demarcação
urbanística;
VIII – assistência
técnica, jurídica e social gratuita;
IX – plano de
desenvolvimento do bairro;
X – direito de
superfície;
XI – direito de
preempção;
XII – estudo e
relatório de impacto de vizinhança;
XIII – estudo e
relatório de impacto ambiental;
XIV – avaliação
ambiental estratégica;
XV – estudo de
viabilidade ambiental;
XVI – termo de
compromisso ambiental;
XVII – termo de
compromisso de ajustamento de conduta ambiental;
XVIII – pagamento
por prestação de serviços ambientais;
XIX - legislação de
proteção e recuperação dos mananciais e correlatas.
CAPÍTULO IV – Da
Regulação do Parcelamento, Uso e Ocupação do Solo e da Paisagem
Urbana
Seção I – Do
Zoneamento
Art. 23 Para a
regulação do parcelamento, uso e ocupação do solo, o território
municipal será
subdividido em zonas com base nos seguintes componentes da
ordenação
territorial:
I –
macrozoneamento;
II –
macroáreas;
III – zonas
especiais;
IV – zonas
comuns;
V – rede de
estruturação da transformação urbana.
Art. 24 O zoneamento
do Município corresponde à disciplina e ordenamento legal do
parcelamento, uso e
ocupação do solo a partir da subdivisão de todo o território
municipal em zonas,
segundo os princípios e a ordenação territorial estabelecidos
nesta
lei.
Art. 25 O zoneamento
do Município deverá incluir, dentre outras, as seguintes zonas:
I – zona
exclusivamente residencial (ZER);
II – zona de
proteção ambiental (ZPA);
III – zona de
recuperação ambiental (ZRA);
IV – zona de
desenvolvimento econômico (ZDE).
Art. 27 As ZPA são
porções do território a serem preservadas e protegidas por
apresentarem
remanescentes de mata nativa, arborização de relevância ambiental
incluindo
reflorestamento, prática da agricultura social e ambientalmente
sustentável,
alto índice de
permeabilidade, que prestam relevantes serviços ambientais, podendo
apresentar formações
geomorfológicas de interesse ambiental como as planícies
aluviais, as
escarpas, os anfiteatros e vales encaixados associados às cabeceiras
de
drenagem.
Art. 28 As ZRA são
porções do território a serem recuperados, mediante plano de
recuperação
ambiental, em razão do inerente risco ambiental que apresentam
devido
às condições de
degradação ocasionadas pela presença de áreas erodidas, áreas com
alta suscetibilidade
de erosão desprovidas de cobertura vegetal, áreas de mineração
desativada e áreas
de aterros de resíduos domésticos, em operação ou desativados.
Art. 30 O zoneamento
deverá estabelecer normas relativas a:
I – condições
físicas, ambientais e paisagísticas para as diversas porções do
território
das macroáreas,
zonas especiais e eixos de estruturação da transformação urbana
definidas nesta lei
e suas relações com os sistemas de infraestrutura;
II – condições de
acesso a serviços, equipamentos e infraestrutura urbana disponíveis
e
planejados;
III – parcelamento,
usos e volumetria compatíveis com os da vizinhança;
IV – condições de
conforto ambiental;
V – zoneamento
relativo aos ruídos dos aeroportos.
Art. 31 O zoneamento
deverá apresentar estratégia para controle de:
I – parcelamento do
solo, englobando dimensões mínimas e máximas de lotes e
quadras;
II – densidades
construtivas e demográficas;
III – volumetria da
edificação no lote e na quadra;
IV – relação entre
espaços públicos e privados;
V – movimento de
terra e uso do subsolo;
VI – circulação
viária, polos geradores de tráfego e estacionamentos;
VII – insolação,
aeração, permeabilidade do solo e cobertura vegetal;
VIII – usos e
atividades;
IX – funcionamento
das atividades incômodas;
X – áreas “non
aedificandi”;
XI – fragilidade
ambiental e da aptidão física à urbanização, especialmente as áreas
suscetíveis à
ocorrência de deslizamentos de grande impacto, inundações bruscas ou
processos geológicos
ou hidrológicos correlatos;
XII – bens e áreas
de valor histórico e cultural;
XIII – áreas de
preservação permanente;
XIV – espaços para
instalação de galerias para uso compartilhado de serviços públicos,
inclusive centrais
de produção de utilidades energéticas localizadas.
Art. 32 Em
atendimento às estratégias de controle e diretrizes para as
macroáreas,
zonas especiais e
rede de estruturação da transformação urbana estabelecidas nesta
lei, o zoneamento
deverá considerar as seguintes diretrizes:
I – adequar a
ocupação de lotes e glebas quanto à topografia conforme a declividade
e
a situação do
terreno, ou seja, em várzea, à meia encosta e em topo de morro;
II – adequar a
ocupação de lotes e glebas em função da drenagem das águas pluviais
conforme a
localização do terreno, ou seja, em área inundável, de preservação
permanente ou
necessária à recuperação ambiental;
III – adequar a
ocupação de lotes e glebas em relação às condições do solo quanto à
sua permeabilidade,
erodibilidade, nível do lençol freático e outros aspectos
geológicos-geotécnicos
e hidrológicos;
IV – adequar o uso e
a ocupação do solo quanto à existência de vegetação arbórea
significativa;
V – adequar a
ocupação de lotes e glebas onde se situam bens culturais relevantes
ou
que se localizam na
vizinhança desses bens, atendidas as disposições estabelecidas
pela legislação de
proteção do patrimônio cultural pertinente;
VII – proporcionar a
composição de conjuntos urbanos que superem exclusivamente o
lote como unidade de
referência de configuração urbana, sendo também adotada a
quadra como
referência de composição do sistema edificado;
VIII – melhorar a
fruição do espaço público de modo a proporcionar maior interação
dos pedestres com o
uso e ocupação dos lotes e glebas, considerando a articulação do
uso e ocupação do
solo com espaços públicos, o sistema de mobilidade urbana e o
Sistema Municipal de
Áreas Verdes;
IX – fomentar o uso
misto no mesmo lote, especialmente a convivência do uso
habitacional com
outros usos, como serviços, comércio, institucional e serviços
públicos, de modo a
proporcionar a maximização e racionalidade da utilização dos
serviços urbanos,
especialmente o transporte público coletivo de passageiros;
X – restringir os
fechamentos dos lotes e glebas por muros e vedações que
estabeleçam reduzida
interface entre o uso do solo e a via, de modo a proporcionar
maior interação
entre pedestres e usuários e o uso do solo;
XI – facilitar a
instalação de equipamentos sociais no território de modo a
proporcionar
ampla distribuição
nas áreas carentes e a conformação de uma rede integrada de
equipamentos com
diferentes funções;
XII – facilitar a
reconstrução de edifícios na área central da cidade de modo a
proporcionar melhor
utilização dos serviços urbanos e infraestrutura instalada;
XIII – manter,
preservar e proteger o Sistema de Áreas Verdes, promovendo sua
ampliação;
XIV – estabelecer
limites mínimos e máximos de área construída destinada a
estacionamento de
veículos, condicionando o número máximo a compensação
urbanística por sua
utilização.
Art. 33 O zoneamento
deverá classificar o uso do solo em:
I – residencial, que
envolve a moradia de um indivíduo ou grupo de indivíduos;
II – não
residencial, que envolve o desenvolvimento de atividades comerciais,
de
serviços,
industriais e institucionais;
III – misto, que
envolve, simultaneamente, o uso residencial e o uso não residencial.
§ 1º. As atividades
serão classificadas nas categorias de uso descritas no “caput” deste
artigo, a partir de
seu enquadramento, de forma isolada ou cumulativa, nos
parâmetros de
incomodidade considerando:
I – impacto
urbanístico: sobrecarga na capacidade de suporte da infraestrutura
instalada e
planejada para os serviços públicos ou alteração negativa da
paisagem
urbana;
II – poluição
sonora: geração de impacto sonoro no entorno próximo pelo uso de
máquinas, utensílios
ruidosos, aparelhos sonoros ou similares, ou concentração de
pessoas ou animais
em recinto fechado;
III – poluição
atmosférica: uso de combustíveis nos processos de produção ou
lançamento de
material particulado inerte e gases contaminantes prejudiciais ao
meio
ambiente e à saúde
humana na atmosfera acima do admissível;
IV – poluição
hídrica: geração de efluentes líquidos incompatíveis ao lançamento
na
rede hidrográfica ou
sistema coletor de esgotos ou poluição do lençol freático;
V – poluição por
resíduos sólidos: produção, manipulação ou estocagem de resíduos
sólidos, com riscos
potenciais ao meio ambiente e à saúde pública;
VI – vibração: uso
de máquinas ou equipamentos que produzam choque ou vibração
sensível além dos
limites da propriedade;
VII –
periculosidade: atividades que apresentam risco ao meio ambiente e à
saúde
humana, em função da
radiação emitida, da comercialização, uso ou estocagem de
materiais perigosos
compreendendo explosivos, gás natural e liquefeito de petróleo
(GLP), combustíveis
infláveis e tóxicos, conforme normas que regulem o assunto;
VIII – geração de
tráfego: pela operação ou atração de veículos pesados, tais como
caminhões, ônibus ou
geração de tráfego intenso, em razão do porte do
estabelecimento, da
concentração de pessoas e do número de vagas de
estacionamento
criadas.
§ 2º. As atividades
citadas no inciso II do "caput" deste artigo deverão ser
classificadas
em:
I – não incômodas,
que não causam impacto nocivo ao meio ambiente e à vida
urbana;
II – incômodas
compatíveis com o uso residencial;
III – incômodas
incompatíveis com o uso residencial.
Art. 34 O zoneamento
poderá prever incentivos urbanísticos para os proprietários que
doarem ao Município
áreas necessárias à ampliação do sistema viário estrutural e do
sistema de áreas
verdes, proporcionarem usos mistos no mesmo lote, produzirem
unidades de
habitação de interesse social, destinarem a faixa resultante do
recuo
frontal para fruição
pública, dentre outras medidas estabelecidas em lei.
Art. 35 Para
garantir a fluidez do tráfego nas vias do sistema viário estrutural,
deverão
ser previstas
restrições e condicionantes às construções, bem como aos usos dos
imóveis lindeiros e
sua vizinhança, conforme o uso real da via, seu nível funcional, sua
largura e
características.
CAPÍTULO VII – Dos
Instrumentos de Política Urbana e de Gestão Ambiental
Art. 68 Os
instrumentos de política urbana e gestão ambiental serão utilizados para
a
efetivação dos
objetivos das Macroáreas e a implantação dos princípios e objetivos
deste Plano Diretor
Estratégico.
Parágrafo único. As
intervenções no tecido urbano poderão conjugar a utilização de
dois ou mais
instrumentos de Política Urbana e de Gestão Ambiental, com a
finalidade
de atingir os
objetivos do processo de urbanização previsto para o território.
Seção VIII – Do
Estudo e Relatório de Impacto Ambiental
Art. 106 A
localização, construção, instalação, ampliação, modificação e operação
de
empreendimentos e
atividades utilizadoras de recursos ambientais, considerados
efetiva ou
potencialmente poluidores, bem como os empreendimentos e atividades
capazes, sob
qualquer forma, de causar significativa degradação ambiental, de
acordo
com a legislação
ambiental de regência, dependerão de prévio licenciamento do órgão
ambiental municipal
competente, sem prejuízo de outras licenças legalmente exigíveis.
§ 1°. A Licença
Ambiental para empreendimentos ou atividades consideradas efetiva
ou potencialmente
causadoras de significativa degradação do meio ambiente será
emitida somente após
a avaliação do prévio Estudo de Impacto Ambiental e respectivo
Relatório de Impacto
sobre o Meio Ambiente (EIA/RIMA).
§ 2°. O estudo a ser
apresentado para a solicitação da Licença Ambiental deverá
contemplar, entre
outros, os seguintes itens:
I – definição das
áreas de influência direta e indireta;
II – diagnóstico
ambiental da área;
III – descrição da
ação proposta e suas alternativas;
IV – identificação,
análise e previsão dos impactos significativos, positivos e
negativos;
V – avaliação dos
impactos acumulados e sinérgicos pela intervenção proposta e a
saturação dos
índices urbanísticos da área;
VI – definição das
medidas mitigadoras dos impactos negativos, bem como daquelas
intensificadoras dos
impactos positivos;
VII – planejamento
de espaços para instalação de galerias para uso compartilhado de
serviços públicos,
inclusive centrais de produção de utilidades energéticas
localizadas.
§ 3º. Até a edição
de ato normativo que defina os empreendimentos e atividades
sujeitos ao
licenciamento ambiental, bem como os procedimentos e critérios
aplicáveis,
deverá ser adotada a
Resolução nº 61 do Conselho Municipal de Meio Ambiente e
Desenvolvimento
Sustentável – CADES, de 5 de outubro de 2001 e Portaria n. 80, de
2007, da Secretaria
Municipal do Verde e do Meio Ambiente.
Seção IX – Do Estudo
e Relatório de Impacto de Vizinhança
Art. 107 A
construção de novas edificações e ampliação de edificações
existentes,
instalação de
atividades e realização de intervenções urbanísticas causadoras de
impactos ambientais,
urbanos e socioeconômicos, para as quais não seja exigida a
licença ambiental
referida na seção anterior, estarão sujeitos à avaliação do Estudo
de
Impacto de
Vizinhança e seu respectivo Relatório de Impacto de Vizinhança
(EIV/RIV)
por parte do órgão
municipal competente, previamente à emissão das licenças ou
alvarás de
construção, reforma ou funcionamento.
§ 1°. Lei municipal
definirá:
I – os
empreendimentos, atividades e intervenções urbanísticas, públicos ou
privados,
referidos no “caput”
deste artigo, que deverão ser objeto de Estudos e Relatórios de
Impacto de
Vizinhança durante o seu processo de licenciamento;
II – os objetivos do
EIV/RIV e os parâmetros, procedimentos, conteúdos e formas de
gestão democrática a
serem observados na sua elaboração, análise e avaliação;
§ 2º Os
empreendimentos sujeitos a elaboração do Estudo de Impacto Ambiental
serão
dispensados da
elaboração do Estudo e Relatório de Impacto de Vizinhança.
§ 3º. A elaboração
do Estudo e Relatório de Impacto de Vizinhança não substitui a
elaboração do Estudo
de Impacto Ambiental.
§ 4º A Prefeitura
deverá exigir dos responsáveis pela realização do empreendimento,
instalação de
atividades e implantação das intervenções urbanísticas propostas,
públicas e privadas,
a execução das medidas mitigadoras, compensatórias e
adaptativas
definidas no EIV/RIV.
Seção X – Do Estudo
de Viabilidade Ambiental
Art. 108 No processo
de licenciamento ambiental de empreendimentos e atividades
com menor potencial
de degradação ambiental, a Prefeitura poderá exigir previamente
a elaboração de
estudo de viabilidade ambiental.
Parágrafo único. O
estudo de viabilidade ambiental deverá analisar, no mínimo, os
possíveis impactos
ambientais dos empreendimentos e atividades mencionados no
“caput”,
considerando sua abrangência, características e localizações
específicas,
indicando se sua
instalação é viável ou não.
Seção XI – Da
Avaliação Ambiental Estratégica
Art. 109 A avaliação
ambiental estratégica é um instrumento voltado prioritariamente
para a avaliação dos
impactos positivos e negativos de políticas, planos, programas,
projetos e
empreendimentos setoriais públicos, isolados ou em conjunto, sobre o
meio
ambiente.
§ 1º. A avaliação
ambiental estratégica deve ser integralmente incluída e
apropriadamente
considerada nos diferentes estágios do processo de tomada de
decisão referentes
às políticas, planos, programas, projetos e empreendimentos
setoriais
públicos.
§ 2°. A Prefeitura
deverá regulamentar os conteúdos, parâmetros e procedimentos
para a aplicação do
instrumento referido neste artigo.
Seção XII – Do Termo
de Compromisso Ambiental
Art. 110 O Termo de
Compromisso Ambiental (TCA) é instrumento a ser firmado entre
a Prefeitura e
pessoas físicas ou jurídicas, referente a contrapartidas, obrigações
e
compensações nos
casos de:
I – autorização
prévia para supressão de espécies arbóreas;
II – construção,
instalação, ampliação e funcionamento de empreendimentos e
atividades que geram
impactos ambientais negativos;
III – intervenções
de restaurações ou recomposição de danos ou descaracterizações
causadas a imóveis
ou áreas de valor histórico e cultural;
IV – recomposição de
intervenções que descaracterizem o entorno protegido de bens
de valor histórico e
cultural.
Seção XIII – Do
Termo de Compromisso de Ajustamento de Conduta Ambiental
Art. 111 Para
cumprimento do disposto nesta lei, o órgão ambiental municipal
poderá
celebrar, com força
de título executivo extrajudicial, nos termos da lei federal, termo
de compromisso de
ajustamento de conduta ambiental com pessoas físicas e jurídicas
responsáveis pela
construção, instalação, ampliação e funcionamento de
estabelecimentos e
atividades utilizadores de recursos ambientais, considerados,
efetiva ou
potencialmente, poluidores.
Parágrafo único. O
termo de compromisso de ajustamento de conduta ambiental tem
por objetivo
precípuo a recuperação do meio ambiente degradado, mediante a
fixação
de obrigações e
condicionantes técnicos que deverão ser rigorosamente cumpridas
pelo infrator em
relação à atividade degradadora a que deu causa, de modo a cessar,
adaptar, recompor,
corrigir ou minimizar seus efeitos negativos sobre o meio
ambiente.
Seção XIV – Do
Pagamento por Prestação de Serviços Ambientais
Art. 112 A
Prefeitura poderá aplicar o pagamento por prestação de serviços
ambientais
para os
proprietários ou os detentores de posse mansa e pacífica de imóvel urbano
ou
rural, privado ou
público, conforme disposto na legislação federal e municipal
pertinente.
§ 1º. O pagamento
por serviços ambientais constitui-se em retribuição, monetária ou
não, aos
proprietários ou detentores de posse mansa e pacífica de áreas com
ecossistemas
prestadores de serviços ambientais, cujas ações mantêm, restabelecem
ou recuperam estes
serviços, em especial aqueles relacionados com a agricultura social
e ambientalmente
sustentável.
§ 2º. Pagador de
serviços ambientais é pessoa física ou jurídica, pública ou privada,
que provê o
pagamento dos serviços ambientais nos termos do “caput” deste
artigo.
§ 3º. recebedor do
pagamento pelos serviços ambientais é pessoa física ou jurídica,
pública ou privada,
que mantém, restabelece ou recupera os ecossistemas no âmbito
de programas
específicos a serem definidos pela Secretaria Municipal do Verde e
do
Meio Ambiente,
podendo receber o pagamento de que trata o “caput” deste artigo.
Art. 113 Os
pagamentos por prestação de serviços ambientais deverão ser
regulamentados por
meio de lei específica.
TÍTULO III – DA
ESTRUTURAÇÃO DOS SISTEMAS URBANOS E AMBIENTAIS
Art. 129 Os sistemas
urbano e ambiental estruturam o território municipal, a fim de
proporcionar a
melhoria da qualidade de vida e ambiental na cidade, a redução das
desigualdades
socioterritoriais e a diminuição das vulnerabilidades urbanas.
Parágrafo único. Os
sistemas referidos no caput deste artigo são formados por:
I – Sistema
ambiental;
II – Sistema de
saneamento;
III – Sistema de
mobilidade;
IV – Sistema de
equipamentos urbanos e sociais;
V –
Habitação.